TRF2 - 5016547-93.2025.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 13:33
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 17/09/2025 13:00. Refer. Evento 22
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016547-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIVALDA CARDOSOADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 17/09/2025, às 13 horas, que será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma ZOOM Cloud Meeting. Para fins de encaminhamento da composição amigável, a conciliadora poderá ouvir testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, conforme art. 16 da Lei nº 12.153/2009.
Na data e horário designados para a realização da audiência, as partes deverão ingressar na sala virtual de audiências do 3º Juizado Especial Federal, por meio do seguinte link de acesso da sala de audiência: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/jef03audiencia As partes deverão observar as seguintes condições: informar, com até 24 horas de antecedência da audiência, a qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e endereço) e juntar os respectios documentos de identidade;estar em ambiente suficientemente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados;garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato por meio de link para observação das testemunhas: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2491231272transmitir às suas testemunhas os seguintes vídeos explicativos sobre o comportamento da testemunha em audiência: https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9Xa fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência;as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação;são impedidos de depor o cônjuge e os parentes até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, cunhados, genros).
Os amigos íntimos são suspeitos para servir como testemunhas;a parte autora tem o prazo de dez dias para, caso queira, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo requerido em sua contestação. * Contatos do 3º Juizado Especial Federal: (27) 99203-1918 (somente whatsapp); telefone: (27) 3183-5334 e e-mail: [email protected]. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:58
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 17/09/2025 13:00
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016547-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIVALDA CARDOSOADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) DESPACHO/DECISÃO A CTPS registra vínculo de emprego doméstico com a empregadora Miriam Zan de Souza Conti, com admissão em 01/07/2006, mas sem registro da data de rescisão (evento 1, PROCADM6, fl. 23): O CNIS registra recolhimentos de contribuição previdenciária na qualidade de empregada doméstica em diversos períodos, dentre os quais o interstício de 01/07/2006 a 30/06/2007.
Ocorre que todos esses recolhimentos foram realizados intempestivamente.
Além disso, os recolhimentos não estão vinculados a um empregador.
Por isso, esses recolhimentos, isoladamente considerados, não servem para comprovar o período de extensão do vínculo de emprego doméstico (evento 1, PROCADM6, fls. 61-62, Seq. 7): O CNIS ainda registra recolhimentos na qualidade de empregada doméstica relativos aos períodos de 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 31/01/2011 e 01/10/2012 a 31/08/2015.
Ocorre que, tal como em relação ao interstício anterior, a maior parte dos recolhimentos foi realizado intempestivamente.
A autora alegou que, "conforme consta no processo administrativo previdenciário (EVENTO01_PROCADM6), (...) permitiu expressamente a troca das contribuições para segurada facultativa, caso os documentos em anexo não pudessem ser utilizados como meio de prova e assim fez o INSS". Alegou que "embora quitadas extemporaneamente, as contribuições foram realizadas antes da perda da qualidade de segurada (havia recolhimentos de 07/2006 a 06/2007, mantida a “graça” até 15 meses depois – arts. 13 e 15 da Lei 8.213/91)" (evento 12, PET1). Contudo, conforme já demonstrado, os recolhimentos relativos ao interstício de 07/2006 a 06/2007 também foram realizados fora do prazo. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período de carência para o contribuinte individual e para o segurado facultativo é computado apenas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Já as contribuições subsequentes à primeira sem atraso podem ser computadas para efeito de carência mesmo quando pagas após o vencimento, desde que o respectivo pagamento atrasado seja efetuado antes da consumação da perda da qualidade de segurado (TNU, PEDILEF 2009.70.60.000915-9, Rel.
Juiz Federal Adel Oliveira, DJ 21/09/2012; PEDILEF 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel.
Juiz Janilson Siqueira, DJ 22/03/2013; e PEDILEF 2009.71.50.019216-5, Rel.
Juiz André Monteiro, DOU 08/03/2013).
Esse entendimento se aplica tanto no caso da primeira filiação previdenciária quanto na hipótese de reingresso na previdência social após perda da qualidade de segurado.
No presente caso, a autora foi admitida em vínculo de emprego doméstico em 01/07/2006, mas, até o momento, não foi possível identificar a data de rescisão desse contrato de trabalho.
E os recolhimentos registrados no CNIS, realizados intempestivamente, também não se prestam a esse fim.
Considerando que só está provado o vínculo de filiação previdenciária obrigatória em 01/07/2006, só é possível reconhecer a extensão do período de graça até 15/09/2007.
Os recolhimentos, porém, só foram realizados a partir de 19/06/2008, após aquele prazo (evento 1, PROCADM6, fls. 61-62, Seq. 7).
O contribuinte individual, enquadrado no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de segurado obrigatório, filia-se à previdência social com o mero fato de exercer a atividade profissional remunerada, independentemente do recolhimento das contribuições.
Por isso, o segurado contribuinte individual pode regularizar as contribuições em atraso mediante retroação da data do início das contribuições, direito previsto no art. 124 do Decreto nº 3.048/99. O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".
A retroação da data do início das contribuições é condicionada à comprovação de exercício da atividade remunerada no passado.
Se o exercício da atividade remunerada pretérita for comprovado, o segurado fica autorizado a indenizar as contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria.
E se o segurado pagar a indenização, o INSS fica obrigado a averbar o tempo de contribuição correlato, exceto para fins de carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).
Em contrapartida, o recolhimento com atraso de contribuições de segurado facultativo após o prazo decorrente do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 não serve nem mesmo para fins de tempo de contribuição.
Se a legislação condiciona a retroação da data do início das contribuições à comprovação do exercício de atividade remunerada contemporânea, a faculdade de recolher contribuições com atraso fica limitada ao segurado obrigatório, excluindo-se o segurado facultativo, cuja filiação previdenciária não se associa a exercício de atividade remunerada.
Por isso, ao contrário do que pressupôs a autora, a maior parte dos recolhimentos de empregado doméstico registrados no CNIS não poderiam ser validados como contribuições de segurada facultativa, porque foram efetuados intempestivamente, em período durante o qual não ficou demonstrada a manutenção do período de graça.
Por outro lado, a autora alegou no processo administrativo que "Os únicos comprovantes de trabalho que possuo, são somente as 2 carteiras de trabalho e a declaração da minha ex patroa (em anexo), que pedi para fazer, pois minha carteira molhou (pág 13 da CTPS 01), devido a uma enchente que atingiu minha casa, ficando um pouco ilegível" (evento 1, PROCADM6, fl. 35). É do empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado doméstico.
Por isso, caso a autora comprove o período de extensão do vínculo de emprego doméstico iniciado em 01/07/2006, os atrasos nos recolhimentos das contribuições previdenciárias - e, inclusive, eventuais omissões - tornam-se irrelevantes para a averbação do correspondente tempo de contribuição.
Intime-se a autora para, em 15 dias, dizer se tem interesse em produzir prova testemunhal a fim de: • comprovar o período de extensão do vínculo de emprego doméstico iniciado em 01/07/2006; • comprovar o exercício de atividade remunerada que a qualificasse como segurada obrigatória entre 2006 e 2012. -
22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016547-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIVALDA CARDOSOADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) DESPACHO/DECISÃO O CNIS registra que nos períodos de 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 31/01/2009 a autora recolheu contribuições previdenciárias como empregada doméstica (evento 1, PROCADM6, fls. 62-63, Seq. 8 a 0). Os recolhimentos possuem indicador "PREC-PMIG-DOM" que se refere a "recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo".
Ademais, foram todos recolhidos em atraso.
Intimar autora para esclarecer e provar em 15 dias se nos períodos de 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 31/01/2009 exerceu atividade remunerada como empregada doméstica e em qual condição (empregada relativo ao vínculo com Mirian Zan de Sousa Conti iniciado em 01/06/2006 ou de forma autônoma). -
18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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