TRF2 - 5055680-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 11:29
Juntada de Petição
-
19/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:36
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 18:23
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055680-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCIO BRAZUNA DOS REISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GLAUCIO BRAZUNA DOS REIS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender as questões 1, 2, 4, 10, 11, 22, 27, 40, 52, 53, 56, 58, 65 e 80 e para participar do teste de aptidão física do concurso de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ.
O autor alega que na prova objetiva foi exigido conhecimento de matéria que não constava no edital do concurso.
Segundo ele, “restou cabalmente demonstrado que as questão objeto de impugnação, notadamente as de números 64, transbordaram os limites do edital do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame.” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a autora demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. O inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade de diversas questões da prova do concurso do qual participou.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade nas questões tratada.
Afirma que as questões não estão inseridas no conteúdo programático do edital.
Contudo, a parte autora traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação da questão e da resposta.
Estando regular os enunciados das questões mencionadas, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora. A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido. /awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58) Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Citem-se. -
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005062-06.2024.4.02.5107
Joao Lucas Pimenta Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002082-11.2023.4.02.5111
Maria Solange da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2023 10:53
Processo nº 5023541-65.2024.4.02.5101
Ana Lucia da Cruz
Uniao
Advogado: Mariah Carvalho Benevides
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2024 19:45
Processo nº 5012319-76.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Celso Santanna Moraes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2019 15:25
Processo nº 5057218-52.2025.4.02.5101
Maria Jose Barbosa Alfredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luene Vieira Mota Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00