TRF2 - 5003996-06.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003996-06.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: JOSE LEMOS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade.
A autarquia alegou ausência de prova suficiente para reconhecimento da condição de segurado especial, sustentando que o recorrido teria abandonado a atividade rural desde 2005, sem comprovação de retorno após a cessação da aposentadoria por invalidez em 13/05/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível computar, para fins de carência, os períodos de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho, quando intercalados com labor rural;(ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal produzida é suficiente para comprovar a atividade rurícola do recorrido após 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.125, reconhece como constitucional o cômputo de período em gozo de auxílio-doença desde que intercalado com atividade laborativa.A TNU, por meio da Súmula 73 e precedentes, consolida entendimento de que períodos em gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para carência quando intercalados com tempo de contribuição ou labor rural, ainda que o retorno à atividade ocorra após a perda da qualidade de segurado.A sentença reconhece a continuidade da atividade rural mediante contrato de comodato vigente até 2023, certidões e documentos que qualificam o autor e sua esposa como lavradores, além de partilha de imóvel rural.O início de prova material foi corroborado por prova oral, não impugnada pelo INSS, comprovando o exercício de agricultura familiar em regime de economia própria.O argumento genérico do INSS de ausência de provas posteriores a 2020 não prevalece diante do conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com atividade laborativa, inclusive rural.A ausência de documentos recentes não afasta a continuidade da atividade rural quando há outros elementos probatórios aptos a comprovar o labor campesino.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 20, SENT1) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (22/05/2024).
Sustenta a autarquia (evento 28, RECLNO1), em apertada síntese, que a fragilidade do conjunto probatório não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial do recorrido pelo período de carência.
Argumenta que o recorrido deixou o trabalho rural em 2005, quando passou a receber auxílio-doença, seguido por benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em 13/05/2020, não havendo comprovação de retorno ao labor rural.
Em suas palavras não há qualquer contrato de parceria, nota de produtor rural, recibo de compra de insumos agrícolas, ou qualquer outra prova do efetivo labor rural em nome do recorrido após o ano de 2020, de modo a comprovar o retorno ao labor rural. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo (Eventos 22 e 28).
Conheço do recurso interposto, haja vista que preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade recursal.
De início, constata-se nas relações previdenciárias do recorrido (evento 14, OUT2) que a última filiação como segurado empregado se deu no período de 01/03/1992 a 30/01/1993.
O ponto controvertido, por conseguinte, como se depreende do recurso inominado interposto repousa-se na possibilidade de se comprovar atividade rural após 2020, consequentemente considerar o período em que o segurado gozou de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, como tempo de carência, na concessão da aposentadoria por idade.
In casu, verifico que a parte autora gozou benefício por incapacidade laborativa entre 30/09/1998 a 05/01/1999; 22/11/2000 a 31/10/2001; 20/05/2004 a 31/05/2005; 21/08/2005 a 12/12/2010, benefício de auxílio-doença, bem como aposentadoria por invalidez entre 13/12/2010 a 13/05/2020 (evento 14, OUT2 ).
Não há qualquer recolhimento de contribuições pelo segurado após 13/05/2020.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125 entendeu ser constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Bem assim, a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de consolidar seu entendimento acerca de diversas teses que são utilizadas para tentar afastar o direito a intercalação assegurado pela sua Súmula 73.
Nesse sentido, confira-se: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU SOBRE O ASSUNTO: A) "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL" (SÚMULA 73); B) "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS" (PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, RELATORA JUÍZA FEDERAL TAÍS VARGAS FERRACINI CAMPOS GURGEL, J. 25/04/2019); C) "INEXISTE QUALQUER OBRIGATORIEDADE DE QUE HAJA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR E NO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO INTERVALO DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS/DE LABOR" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PUBLICAÇÃO: 30/08/2021); D) "IGUALMENTE, TAMBÉM NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE CADA BENEFÍCIO SEJA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTERCALADA" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PUBLICAÇÃO: 30/08/2021) E E) NÃO HÁ DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA VOLTAR À VIDA CONTRIBUTIVA, AFIGURANDO-SE POSSÍVEL "O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, RELATORA JUÍZA FEDERAL TAÍS VARGAS FERRACINI CAMPOS GURGEL, J. 21/08/2020). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001612-27.2020.4.04.7213, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/05/2022.) Em termos de prova material, o juízo sentenciante destacou as seguintes: "Do início de prova material O início razoável de prova material foi comprovado pelos documentos acostados aos autos (Evento 1.6): Consta nos autos a Certidão de Casamento datada de 02/10/1995 (p. 6), na qual o autor é qualificado como lavrador.
Apresenta-se ainda Contrato de Comodato com duração de 10 anos, com vigência de 01/05/2013 a 30/07/2023 (pp. 7/8), bem como comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 17/01/1995 (pp. 28/39).
Há diversos documentos em nome da sogra do autor, como CCIR dos exercícios de 1998 e 1999 (p. 40), de 2006 a 2009 (p. 41), e ITR dos exercícios de 2000 (pp. 46/47), 2001 (pp. 42/43), 2002 (pp. 44/45), 2003 (p. 50), 2004 (p. 51), 2011 (pp. 53/54), 2012 (pp. 55/64), 2013 (p. 65) e 2015 (pp. 70/74).
Também foram juntadas contribuições sindicais do Agricultor Familiar referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 em nome da sogra (pp. 66/69).
Ademais, há Certidão de Óbito da sogra, datada de 21/10/2013, na qual a esposa do autor figura como declarante e está qualificada como lavradora (p. 77).
Por fim, foram anexados documentos referentes ao inventário, incluindo Certidão de Partilha que atribui à esposa do autor uma área de 4,84 hectares (pp. 80/81), o Formal de Partilha (pp. 83/85) e o Plano de Partilha (pp. 91/94)".
A sentença (evento 20, SENT1) julgou o pedido procedente, com as seguintes premissas: (i) Na análise da carência, a alegação da Autarquia de que o autor teria deixado a atividade rural em 2005 não se sustenta.
Isso porque diversos períodos relevantes não foram considerados, e a continuidade da atividade rural após essa data é reforçada pela existência de um contrato de comodato posterior a 2005, que contradiz diretamente a afirmação de abandono da lide rural. (ii) o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez intercalado com período de efetivo trabalho rural, conforme se verifica do cotejo das provas constantes nos autos, não há impedimento para que tal intervalo seja computado para os fins almejados na inicial, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ora, o juízo de origem, com base na prova dos autos, reconheceu a atividade rurícula após 2020 computando os períodos em que o segurado encontrava-se em gozo do benefício por incapacidade.
No recurso apresentado pela autarquia, não há impugnação quanto aos documentos apresentados pelo recorrido como início de prova material (evento 1, PROCADM6 fls 6-107), tampouco quanto aos testemunhos.
A autarquia afirma, em síntese, que o recorrido deixou o trabalho rural em 2005, quando passou a receber auxílio-doença, seguido por benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em 13/05/2020, não havendo comprovação de retorno ao labor rural.
Quanto ao genérico argumento do INSS no sentido de que não há qualquer contrato de parceria, nota de produtor rural, recibo de compra de insumos agrícolas, ou qualquer outra prova do efetivo labor rural em nome do recorrido após o ano de 2020, de modo a comprovar o retorno ao labor rural deve ser rejeitado, eis que a sentença indicou, além de outros documentos, o contrato de comodato vigente entre 01/05/2013 até 30/07/2023 com reconhecimento de firma em cartório datado de 08/05/2013.
Ainda, em que pese o recorrido não ter trazido aos autos extensa prova documental após 2020, o início de prova material produzido nos autos foi corroborado pelo depoimento da parte autora e dos terceiros Nilza Luzia da Costa Silva; Edmilson José Amaral e Fernando Silva Vieira, como se verifica através dos detalhes nos depoimentos (evento 1, VIDEO10 a evento 1, VIDEO13), ou seja, houve o cumprimento da tarifação legal de início razoável de prova material prevista no art. 55, §3º, da lei 8.213/1991, corroborado pela prova oral (não refutada pelo recorrente).
Segundo consta dos depoimentos, o segurado seria trabalhador rural na terra da sogra, herdada pela esposa, produzindo café, milho, mandioca, feijão e hortaliça, e que a família não contava com a ajuda de empregados.
Registra-se, que o recurso da autarquia não anota qualquer impugnação à prova oral produzida no presente processo.
Na verdade, o recurso sequer faz menção à prova oral colhida. Por conseguinte, os documentos juntados e a prova oral colhida (não impugnada pela recorrente) demonstram que a parte autora desenvolveu o labor rural intercalado com o período de benefício do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, permanecendo na atividade campesina. Dessa feita, diante dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há razão para acolhimento da irresignação da parte ré, devendo a procedência do pleito autoral ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G01)
-
21/08/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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20/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2025 13:30
Determinada a intimação
-
13/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003996-06.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE LEMOS SOARESADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
09/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003996-06.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE LEMOS SOARESADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (22/05/2024 ? Evento ), com RMI no valor de um salário-mínimo. -
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:36
Determinada a intimação
-
18/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:28
Determinada a intimação
-
26/08/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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