TRF2 - 5008668-03.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008668-03.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: PRISCILA AMORA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:58
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 22:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
-
05/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008668-03.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: PRISCILA AMORA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA parte ré.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 18:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008668-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: PRISCILA AMORA ALVESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008668-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: PRISCILA AMORA ALVESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
18/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 04:20
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:25
Determinada a citação
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09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO17
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09/05/2025 09:24
Transitado em Julgado - Data: 9/05/2025
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:32
Determinada a intimação
-
18/03/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:32
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:13
Determinada a intimação
-
19/12/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17F)
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19/12/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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