TRF2 - 5001332-44.2020.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001332-44.2020.4.02.5004/ES EXEQUENTE: COMERCIAL DEVENS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO LISBOA YAZBEK (OAB PR040443) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à União em sua impugnação de evento evento 104, EMBDECL1, uma vez que, ao receber a petição de cumprimento de sentença, este Juízo deixou de se manifestar acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela União e passo à fixação dos honorários nos seguintes termos: Considerando os elementos constantes dos autos e não havendo diligências extraordinárias por parte das partes, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual mínimo previsto nas faixas escalonadas estabelecidas nos incisos I a V do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no §5º do mesmo artigo.
Observe-se eventual majoração em sede recursal.
Intime-se o exequente para apresentar a planilha referente aos honorários ora arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intime-se a executada nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo oposição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso.
A seguir, dê-se vistas às partes. Prazo: 05 (cinco) dias.
No caso de concordância com os requisitórios e não havendo renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me os autos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:36
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001332-44.2020.4.02.5004/ES EXEQUENTE: COMERCIAL DEVENS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO LISBOA YAZBEK (OAB PR040443) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe efetuada pela secretaria deste Juízo. 1.
Cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se o precatório/RPV, conforme orientações do item 3 desta decisão.
Se a impugnação for parcial, dê-se vista à parte-exequente pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC. 2.
Destacamento de honorários.
Caso haja interesse na requisição separada dos honorários contratuais, a apresentação do contrato deverá ocorrer antes do cadastramento das requisições, conforme o § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e sua apresentação tempestiva, fica deferido o destacamento.
Não observada a condicionante acima, fica indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, pois o(a) advogado(a) já está ciente.
Esclareço que os honorários contratuais são parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, Relatoria do Ministro Edson Fachin). 3.
Diligências para expedição do requisitório para pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa com o valor executado, cadastre(m)-se e confira(m)-se o(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para se manifestarem acerca do(s) seu(s) teor(es), conforme o art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), proceda-se à(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg.
TRF2, conforme o art. 535, § 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s).
Ressalta-se que, no caso dos Precatórios, o pagamento pode ser parcelado, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Ainda, em relação ao pagamento por meio de Precatório, destaco que o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, conforme o § 3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ainda, a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Sucedendo o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Se o depósito se referir ao pagamento parcial do crédito, hipótese dos Precatórios, renove-se a suspensão.
Se comprovado o pagamento integral, tratando-se de RPV ou Precatório, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. -
22/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:09
Decisão interlocutória
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19/06/2025 02:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
29/04/2025 16:04
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:18
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/02/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 14:58
Decisão interlocutória
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07/02/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 14:40
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/01/2024 10:20
Juntada de Petição
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30/10/2023 15:44
Baixa Definitiva
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15/09/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/09/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/09/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 74
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15/09/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 19:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 18:34
Determinada a intimação
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23/05/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/04/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/03/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/03/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/03/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2023 16:44
Determinada a intimação
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02/03/2023 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2023 21:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/02/2023 09:45
Juntada de Petição
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23/08/2022 18:41
Baixa Definitiva
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08/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/06/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2022 13:10
Determinada a intimação
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16/06/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2022 20:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESLIN01 Número: 50013324420204025004
-
17/02/2022 17:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
-
24/11/2021 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/10/2021 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2021 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/10/2021 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/10/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2021 12:45
Decisão interlocutória
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06/10/2021 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2021 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2021 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2021 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2021 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2021 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2021 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2021 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2021 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/04/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/04/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2020 16:35
Autos com Juiz para Sentença
-
04/09/2020 16:24
Juntada de Petição
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2020 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2020 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2020 17:57
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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03/07/2020 15:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/06/2020 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2020 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/05/2020 17:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2020 17:42
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
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25/05/2020 14:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/05/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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