TRF2 - 5025786-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
23/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5025786-15.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO MATTOSADVOGADO(A): NILTON ALVES DOS SANTOS (OAB RJ056824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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27/06/2025 16:18
Expedição de ofício
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27/06/2025 11:50
Despacho
-
27/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:31
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5025786-15.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 25/06/2025 - Juntada de certidão -
25/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição
-
25/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/06/2025 10:22
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/06/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025786-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO MATTOSADVOGADO(A): NILTON ALVES DOS SANTOS (OAB RJ056824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO MATTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, em que pleiteia restituição do valor de R$2.800,00 em sede de tutela de urgência e, ao final, a indenização a título de danos morais no valor de R$30.360,00.
Do pedido de tutela de urgência Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
Apesar dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré. Também não se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO, por hora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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26/03/2025 12:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:49
Determinada a citação
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24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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