TRF2 - 5063643-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063643-32.2024.4.02.5101/RJ RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNCEF, sob a alegação de omissão da r. sentença quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Enfrento de forma expressa a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 à FUNCEF. A norma invocada é dirigida exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vinculada à União, e estabelece hipóteses em que o reconhecimento da procedência do pedido, por parte da Fazenda Nacional, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Trata-se de prerrogativa processual específica da União, fundada em razões de interesse público e racionalização da atuação judicial da PGFN. A FUNCEF, por sua vez, é entidade fechada de previdência complementar, de natureza privada, e não integra a Fazenda Pública, tampouco se submete ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 10.522/2002.
Portanto, não se beneficia das disposições do art. 19, §1º, I, especialmente no que tange à dispensa de pagamento de honorários advocatícios.
No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da FUNCEF, a parte autora foi beneficiária da gratuidade de justiça, o que afasta, por ora, a condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, não houve condenação ou proveito econômico que justifique a fixação de verba honorária em favor da FUNCEF, observando-se o princípio da causalidade.
A r. sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios sob a ótica da União, reconhecendo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A FUNCEF, embora não integrante da Fazenda Pública, foi excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade, sem que tenha havido condenação ou proveito econômico mensurável que justifique a fixação de honorários em seu favor. Ademais, a jurisprudência tem admitido que, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, a fixação de honorários pode ser afastada quando presente a gratuidade de justiça e inexistente prejuízo à parte excluída, como no caso dos autos. Assim, reafirma-se a inaplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 à FUNCEF, Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063643-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA GATTIADVOGADO(A): GLEICIANE JANAINA DE ALMEIDA NONATO FUSCO (OAB RJ115920)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BORGES DE SOUSA (OAB RJ167238)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO/DECISÃO A FUNCEF opôs embargos de declaração com o objetivo de ver incluída condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, alegando omissão na decisão que reconheceu a gratuidade de justiça e aplicou o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 em favor da União Federal dado o reconhecimnto do pedido.
Contudo, não há omissão a ser sanada.
A decisão foi clara ao deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, e ao afastar a condenação em honorários advocatícios, com base na legislação específica que rege a atuação da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de quaisquer obrigações decorrentes do processo, inclusive honorários advocatícios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode exigir o pagamento imediato de honorários da parte beneficiária da gratuidade, tampouco converter tal obrigação em condenação automática.
Além disso, conforme já consignado na decisão, aplica-se ao caso o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido em matérias fiscais.
Os embargos opostos pela FUNCEF, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco apontam vício que justifique a modificação do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FUNCEF, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a gratuidade de justiça e afastou a condenação em honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 19/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:36
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 57
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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06/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:32
Determinada a intimação
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05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063643-32.2024.4.02.5101/RJ RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO/DECISÃO Republique-se o despacho do Evento 25 em nome da advogada Renata Mollo dos Santos, inscrita na OAB/SP sob o nº. 179.369.
Despacho- Evento 25. 'Diante do requerimento do réu do Evento 20, e pela da juntada de documentos pelo autor no Evento 22, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação no prazo de 20 dias'. Rio de Janeiro, 06/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
17/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:57
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 00:06
Juntada de Petição
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06/02/2025 21:11
Juntada de Petição - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (SP179369 - RENATA MOLLO DOS SANTOS)
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 17:23
Determinada a intimação
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11/12/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/11/2024 16:46
Juntada de Petição
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29/10/2024 11:00
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:22
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 18:05
Determinada a citação
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09/10/2024 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/10/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RJ121367 - MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA)
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11/09/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/08/2024 19:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 17:30
Determinada a citação
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23/08/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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