TRF2 - 5003617-83.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003617-83.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ERICK DE MATTOS RAPOSOADVOGADO(A): EMERSON DE OLIVEIRA MARINS (OAB RJ099617)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir a taxa legal de juros (SELIC menos IPCA, nos termos do art. 3º da EC 113/21 e art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC), passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021) a partir do arbitramento, que é o termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ); b) declaro a inexistência do débito objeto da cobrança indevida realizada pela parte ré referente ao contrato nº 19.1337.191.0001328/29, o qual deu causa à inclusão do nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito Concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que a CEF promova a exclusão do nome da parte autora de todo e quaiquer cadastros restritivos de crédito promovida em razão do débito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, a parte ré deverá promover os cálculos dos valores devidos de acordo com os critérios acima, cumprindo o julgamento no prazo de 30 dias úteis e comprovando nos autos em igual prazo.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 19:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/06/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/06/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 20:37
Determinada a citação
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25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003617-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ERICK DE MATTOS RAPOSOADVOGADO(A): EMERSON DE OLIVEIRA MARINS (OAB RJ099617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERICK DE MATTOS RAPOSO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Cível, com objetivo de obter a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e declaração de inexistência de débitos, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; II - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Devendo ainda, juntar aos autos, na mesma oportunidade, declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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