TRF2 - 5057237-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à transferência direta dos valores depositados nos autos para conta bancária de titularidade própria ou de seu patrono.
Contudo, no âmbito deste Juizado, os pagamentos decorrentes de decisões judiciais são realizados exclusivamente mediante expedição de alvará judicial, conforme rotina administrativa consolidada e em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência bancária, mantendo-se a forma de pagamento por meio de alvará judicial, conforme os procedimentos adotados por este Juizado.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:07
Determinada a intimação
-
04/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o beneficiário para ciência de que deverá imprimir o Alvará do Evento 56, que tem validade de 60 dias, apresentando-o ao banco responsável pelo pagamento (ver no próprio Alvará).
Não há necessidade de comparecimento à Secretaria do Juizado.
Rio de Janeiro, 28/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 105941 -
29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:19
Determinada a intimação
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/08/2025 17:24
Juntado(a)
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 18:57
Despacho
-
18/08/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO Sobre o depósito feito pela CEF, manifeste-se a parte autora em 5 dias.
Rio de Janeiro, 15/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
15/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:45
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 09:58
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento da preclusão temporal, formulado com base em suposto decurso de prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados.
Contudo, não há como reconhecer a preclusão temporal no presente caso.
Os cálculos juntados aos autos são passíveis de erro material, o que os torna suscetíveis de revisão a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preclusão não pode ser utilizada como escudo para impedir a correção de equívocos que possam comprometer a justa composição da lide, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública ou que envolva valores que podem ter sido indevidamente apurados.
Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão temporal, autorizando, se necessário, a reanálise dos cálculos apresentados Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:04
Determinada a intimação
-
12/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se, em dez dias, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre os cálculos da autora. Rio de Janeiro, 07/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
07/08/2025 21:53
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:01
Determinada a intimação
-
07/08/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 09/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:08
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
09/07/2025 08:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/07/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:50
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à restituição do valor de R$ 1.032,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data da movimentação contestada.
Além disso, considerando o transtorno, a insegurança e o desgaste emocional causado à autora, agravados pela conduta omissiva da ré, condeno a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista a falha institucional na comunicação da fraude, que impediu a efetiva recuperação dos valores.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
11/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 15:53
Determinada a citação
-
11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111064-52.2023.4.02.5101
Maria Helena de Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Henrique dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:46
Processo nº 5091344-02.2023.4.02.5101
Luiz Eduardo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091344-02.2023.4.02.5101
Luiz Eduardo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Henrique dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 14:27
Processo nº 5046521-69.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Patrick Batista Almeida da Cruz LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000829-18.2023.4.02.5004
Claudia Coelho Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00