TRF2 - 5007608-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007608-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: THIAGO FERNANDES DE FREITASADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO POSTAL.
DOMICÍLIO FISCAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava nulidade da intimação do auto de infração por ter sido recebida por terceiro desconhecido, quando o agravante já residia no exterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação postal do auto de infração entregue no domicílio fiscal declarado pelo contribuinte, mas recebida por terceiro, após sua saída do país não comunicada tempestivamente à Receita Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 70.235/72, em seu art. 23, II, autoriza a intimação por via postal com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, sem exigir assinatura pessoal do contribuinte. 4.
A jurisprudência do STJ admite como válida a intimação entregue no endereço correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros, desde que não haja prova robusta da ausência de ciência. 5.
O contribuinte tem o dever legal de manter atualizados seus dados cadastrais junto à Receita Federal (CTN, art. 113, § 2º, e Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 195), inclusive em caso de saída do país. 6.
No caso, a comunicação formal de não residência ocorreu somente após a intimação, configurando descumprimento da obrigação acessória e afastando eventual nulidade do ato administrativo. 7.
A alegação genérica de afronta a princípios constitucionais não suprime a presunção de validade da intimação realizada nos termos legais e respaldada por prova nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação postal do auto de infração é válida quando enviada ao domicílio fiscal declarado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. 2.
O contribuinte que não atualiza seu domicílio perante a Receita Federal assume os riscos de eventual ausência de ciência dos atos administrativos. 3.
A alegação de nulidade da intimação requer prova inequívoca de prejuízo e violação ao contraditório, o que não se verifica quando a correspondência é entregue no endereço regularmente informado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 70.235/72, art. 23, II; CTN, art. 113, § 2º; Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 195.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100434-97.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 27
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 13:03
Juntado(a)
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007608-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: THIAGO FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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31/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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30/06/2025 11:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 08:54
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 21:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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24/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007608-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THIAGO FERNANDES DE FREITASADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 2, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pelo agravante aos advogados subscritores do agravo de instrumento, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte agravante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1017, I, §3º do CPC. -
16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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