TRF2 - 5017952-68.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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14/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017952-68.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (OAB RJ094200)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO O apelante manifesta desistência da apelação, salientando a superveniência de perda do interesse recursal, ante a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela devolução dos autos ao juízo originário.
O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação, conforme o inciso VII do artigo 44 do Regimento Interno desta Corte Regional e artigo 998 do CPC/15.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:31
Homologada a Desistência do Recurso
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14/07/2025 18:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017952-68.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (OAB RJ094200) DESPACHO/DECISÃO JOÃO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JÚNIOR interpõe apelação contra sentença que no processo sob o procedimento comum n.° 5017952-68.2019.4.02.5101, julgou procedente o pedido, condenando o réu/apelante a pagar a quantia de R$52.654,07 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios.
O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo, em sede de preliminar recursal, a concessão da gratuidade de justiça.
A instituição financeira ora apelada noticia nos autos a realização de acordo extrajudicial, que diz respeito ao contrato de n.º 0000005876306858, consignando que não estão incluídos na composição os contratos de n.º 0000000211431372 e n.° 0000000211431417. É o relatório.
Decido.
No bojo da apelação interposta, o apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando sua impossibilidade econômico-financeira de pagamento das custas processuais, de modo que não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, malgrado não tenha anexado aos autos declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo feita por pessoa natural, é atribuída presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, tal presunção é relativa, não impedindo que o magistrado, diante da ausência de outros elementos que permitam uma avaliação mais precisa da situação financeira do recorrente, solicite comprovação da condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/15).
O pedido de gratuidade, embora possa ser feito a qualquer momento (artigo 99 do CPC), não está instruído com prova capaz de permitir concluir pela impossibilidade da apelante de arcar com as despesas processuais, mormente porque não foi trazido aos autos nenhum documento atual expositivo de sua vida financeira.
Registra-se que, para melhor apreciação no que tange o direito ao benefício da gratuidade de justiça, devem ser fornecidos elementos de comprovação da incapacidade financeira, que deverão ser analisados em cotejo com a modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, in casu R$ 373,43 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos).
Desse modo, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das módicas custas da Justiça Federal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, esclareça o recorrente se persiste seu interesse recursal, diante do acordo extrajudicial anunciado pela recorrida.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 16:11
Despacho
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19/04/2025 21:21
Juntada de Petição
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27/04/2024 12:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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16/09/2022 17:44
Juntada de Petição
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13/09/2022 11:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2022 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2022 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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