TRF2 - 5000181-61.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000181-61.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: WANYFER SOUZA SANTA ANAADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 08/08/2025 - Juntado(a)Evento 50 - 10/07/2025 - PETIÇÃO Evento 46 - 18/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
08/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:16
Juntado(a)
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04/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 18:15
Juntado(a)
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000181-61.2025.4.02.5006/ES AUTOR: WANYFER SOUZA SANTA ANAADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por WANYFER SOUZA SANTA ANA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL.
A parte autora alega que possui diagnóstico de "(...) epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas, Microcefalia, que se refere a uma condição congênita onde o cérebro não se desenvolve melhor, resultando em um tamanho de crânio menor do que o esperado e Epilepsia focal (parcial) idiopática, sem sinais de comprometimento neurológico, que se refere a crises epiléticas", em razão disso, necessita iniciar terapia alvo com o medicamento pleiteado.
O MPF, em Parecer de evento 44, PROMOCAO1, requer que seja determinado: 1) seja oportunizado à parte autora, que, em prazo razoável, apresente documentos ou informações a respeito de: a) informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, associações, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS; b) frequência e duração das crises; 2) a solicitação de esclarecimento do Natjus quanto aos fundamentos indicados na presente manifestação, que, aparentemente contradizem a conclusão quanto à existência de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento pleiteado. 3) a realização de perícia multiprofissional, nas especialidades psiquiatria, neurologia e fisioterapia.
No que tange a solicitação de perícia médica, indefiro o pedido, pois entendo que sua elaboração, no caso específico dos autos, foi suprida pela nota técnica pelo e-NATJUS, no evento 24, NOTATEC1.
Defiro os demais pedidos do MPF no evento 44, PROMOCAO1 e determino: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos ou informações acerca dos itens a e b descritos acima; b) A intimação do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) para esclarecer a suposta contradição, alegada pelo MPF, no item conclusão do documento de evento 24, NOTATEC1 quanto à existência de evidências científicas acerca da eficácia do medicamento pleiteado, especialmente no que tange aos trechos em negrito: Tecnologia: Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia de difícil controle CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas na RENAME para controle da epilepsia.
CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, associações, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
CONSIDERANDO que não estão descritas de forma detalhada a frequência e duração das crises CONSIDERANDO a falta de evidência na literatura de superioridade ou eficácia do uso de canabidiol no tratamento de epilepsias farmacorresistentes ou refratárias, embora alguns estudos sugiram a possibilidade de uso, tendo em vista terem sido esgotadas outras possibilidades de tratamento.
CONSIDERANDO as limitadas evidências disponíveis sobre a utilização do canabidiol no tratamento de epilsepsias, à exceção especifica de algumas síndromes epilépticas infantis, como a síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e pacientes com esclerose tuberosa.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, nem a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vista ao MPF.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para as providências necessárias. -
18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 06:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 21:11
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:39
Juntado(a)
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10/04/2025 08:24
Juntado(a)
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09/04/2025 17:13
Despacho
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09/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 21:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 09:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 09:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 09:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 18:50
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/03/2025 18:50
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/03/2025 15:49
Juntado(a)
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26/03/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:03
Despacho
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26/03/2025 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - EXCLUÍDA
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26/03/2025 17:45
Juntado(a)
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07/02/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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