TRF2 - 5007038-49.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/08/2025 15:29
Juntado(a)
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007038-49.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS E SERVICOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARTINS BRAGA (OAB RJ088877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação de MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS E SERVICOS EIRELI visando, em síntese, a reforma da sentença denegatória da segurança para que a Autoridade Coatora reconheça "o direito da Impetrante ao aproveitamento do benefício do PERSE, consistente na redução a zero, por 60 (sessenta) meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e 24 COFINS incidentes sobre a integralidade do seu resultado/faturamento, nos termos da Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021”.
Aduz o ora apelante que a Portaria ME nº 11.266/2022 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e redefiniu os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal do Perse, disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que prevê a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses do setor de eventos e dentre os códigos da CNAE não mais beneficiados, estão os CNAE”s da Impetrante.
Argumenta, em síntese, que a Portaria ME n. 7.163/2021, Portaria ME n. 11.266/2022 e Instrução Normativa RFB nº 2.114/22 não poderiam disciplinar a restrição sem base legal, inovando no ordenamento jurídico, a partir de uma interpretação do Fisco sobre a norma em referência.
O presente processo foi suspenso com fundamento no Tema 18/GRC (EVENTO 22).
Pois bem.
Ao longo dos anos, surgiu intenso debate acerca da extrapolação do poder regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021 e IN RFB 11.266/2022 e da IN RFB 2.114/22, ao determinarem que que só poderia gozar dos benefícios do PERSE as pessoas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
Neste contexto, em 16/01/2024, a Vice-Presidência desta E.
Corte admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5014643-97.2023.4.02.5101, nº 5046957-33.2022.4.02.5101 e nº 5002654-06.2023.4.02.5001 (Tema 18/GRC), determinando a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil" sobre questão relativa à: i) se o Ministério da Economia, ao editar as Portarias ME nº 7.163/21 e 11.266/22, teria extrapolado seu poder regulamentar e violado o princípio da isonomia ao exigir, como condição para o enquadramento no PERSE, a existência de cadastro das pessoas jurídicas perante o CADASTUR, em momento anterior à publicação da Lei 14.148/21; ii) se seria legal a exigência do CADASTUR, ante a alegada natureza facultativa do cadastro; iii) se a Receita Federal teria extrapolado seu poder regulamentar ao promover restrição indevida ao benefício ao excluir de sua abrangência as empresas optantes do Simples Nacional, e ao dispor acerca de quais receitas poderiam ser incluídas no PERSE, na IN RFB nº 2.114/22; Cumpre mencionar ainda que, em 23/09/2024, o STJ afetou a questão sob o Tema nº 1.283 dos Recursos Repetitivos, no qual definirá: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." Acrescente-se que o Tribunal Superior determinou a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, inexistindo, portanto, óbice ao julgamento da questão por esta Corte no momento.
Compulsando-se os autos verifica-se que o pedido do impetrante recai sobre a exclusão do seu códigos da CNAE do rol de beneficiados pelo PERSE e não sobre qualquer exigência relacionada ao CADASTUR.
Desta forma, uma vez que a matéria ora discutida não envolve as questões do Tema 18/GRC, determino o levantamento da suspensão (evento 22).
Em seguida, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:23
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/02/2024 22:00
Juntada de Petição
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26/02/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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22/02/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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22/02/2024 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2024 10:47
Juntada de Petição
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19/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/02/2024 12:26
Juntado(a)
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16/02/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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01/01/2024 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/12/2023 00:44
Juntada de Petição
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19/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/12/2023 10:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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11/12/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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06/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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