TRF2 - 5109345-35.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
15/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109345-35.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: VERA LUCIA IABRUDI SUEVO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA COSTA PEIXOTO (OAB MG163110)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ÚLTIMA PARCELA.
RENÚNCIA.
DEVEDOR.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Preceitua o art. 189 do Código Civil que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Neste contexto, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. 4.
O vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação pertinente, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2469427, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 2.8.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2008305, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002894-31.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001527-08.2020.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024. 5.
De acordo com o art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Com efeito, toda a manifestação do devedor direcionada ao reconhecimento direto ou indireto do débito, embora extrajudicial, acarreta a interrupção da prescrição.
A título exemplificativo, pode-se citar como atos inequívocos do devedor, aptos a gerar a interrupção do lapso prescricional, a confissão de dívida, o pagamento parcial do débito, o pagamento de juros e o pedido de parcelamento (STJ, 3ª Turma, REsp 1.694.322, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 13.11.2017).
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1856372, Rel.
Des.
Fed.
Conv.
MANOEL ERHARDT, DJe 24.02.2022. 6.
A prescrição da pretensão não implica extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2103726, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.05.2024. 7.
No caso dos autos, a própria autora noticiou que, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos — que, em tese, se encerraria em 2012 — procurou a instituição credora, em 2016, para negociar o débito.
Tal conduta é incompatível com a prescrição, pois revela a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor e a disposição de satisfazer a dívida, ainda que por meio de renegociação, restando, assim, caracterizada a renúncia tácita ao prazo prescricional. 8.
Consoante prevê o artigo 191 do Código Civil de 2002, "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". 9.
A procura da autora para realização de acordo configura reconhecimento inequívoco do direito do credor pelo devedor, nos termos do art. 191 do Código Civil.
Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5000293-54.2016.4.04.7119, Rel.
Des.
Fed.
ROGERIO FAVRETO, DJe 12.04.2022. 10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 07:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
03/09/2025 19:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de certidão - 25/08/2025 13:40:36)
-
25/08/2025 11:47
Retirado de pauta
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
22/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5109345-35.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VERA LUCIA IABRUDI SUEVO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA COSTA PEIXOTO (OAB MG163110) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044430-83.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Ancora Transportes LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2023 10:37
Processo nº 5039490-95.2025.4.02.5101
Pasquale Mauro
Bcm - Ativos Imobiliarios S.A
Advogado: Heron Simoes Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015363-05.2025.4.02.5001
Dulcilene de Avila Atilio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000738-55.2024.4.02.5112
Caixa Economica Federal - Cef
Andre Godinho Won-Held Drogaria
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109345-35.2023.4.02.5101
Vera Lucia Iabrudi Suevo
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2023 17:16