TRF2 - 5097769-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106, 109 e 110
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5097769-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116)REQUERENTE: MARCELO VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SIMONE DOS SANTOS VIEIRA SOUTO e MARCELO VIEIRA SOUT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. No evento 32 foi proferida sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar a CEF, a pagar aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença; b) Determinar ao Munícipio do Rio de Janeiro a retirada do protesto que incide sobre o nome do primeiro autor, referente aos débitos de IPTU do imóvel localizado na Rua Jassirú, nº 160, ap. 403, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, confirmando a tutela provisória deferida; c) Declarar a inexistência de débitos de IPTU ou outros relacionados ao imóvel localizado na Rua Jassirú, nº 160, ap. 403, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, vinculados ao nome dos autores." Os autores requereram o cumprimento de sentença no evento 50.
Em relação aos danos morais, a CEF depositou o valor relativo aos danos morais no Evento 60, GUIADEP2, na ordem de R$ 5.075,01.
Expedido ofício de transferência no evento 74, com comprovante no evento 77. No evento 84, os exequentes tomaram ciência do referido comprovante do evento 77, ocasião em que pugnaram pelo cumprimento da obrigação de retirada do protesto, e pela juntada aos autos do boletim de cadastro imobiliário do imóvel a fim de comprovar que o imóvel não está mais em nome do autor MARCELO.
O município do Rio de Janeiro apresentou petição no evento 89, informando que não há débitos em aberto em relação ao imóvel, nem protesto.
Anexou no Evento 89, ANEXO2 ficha cadastral de inscrição imobiliária nº 1858821-0, na qual consta a CEF como proprietária do imóvel. Não obstante, os autores/exequentes apresentaram petição no evento 96, informando que o cadastro imobiliário do imóvel ainda estaria em nome do autor MARCELO VIEIRA SOUTO, e que o município não teria cumprido a obrigação de alterar o cadastro, requerendo aplicação da multa. Por meio de pesquisa pública pela internet, verifica-se que a certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel vinculado ao número de inscrição 1858821-0 indica, como contribuinte, terceira pessoa, não constando do documento a existência de dívidas: [...] Inclusive, ao realizar pesquisa pública por meio do portal carioca digital também verifica-se que o imóvel encontra-se em nome de terceira pessoa, que não o autor: Desse modo, ao que parece, o município cumpriu com o dispositivo da sentença acerca da declaração de inexistência relativa ao imóvel. Diante do exposto, intime-se o autor para, em 15 dias, se manifestar acerca do cumprimento da referida obrigação do município, relacionada ao capítulo da sentença acerca da declaração de inexistência. Sem prejuízo, deve o município comprovar, no prazo de 30 dias, a retirada do protesto, por meio da juntada de certidão de cancelamento de protesto, a ser emitida pelo cartório, conforme certidão de protesto do Evento 1, ANEXO4, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir após o prazo de 30 dias, limitada, a princípio, a R$ 1.000,00 (um mil reais). -
11/08/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
08/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 20:33
Juntada de Petição
-
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:33
Determinada a intimação
-
08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/07/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:37
Determinada a intimação
-
21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5097769-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116)REQUERENTE: MARCELO VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116) DESPACHO/DECISÃO Evento 86: peticiona o Município do Rio de Janeiro, confirmando que não há débito IPTU em aberto para o imóvel objeto da demanda, bem como a alteração no cadastro do ímóvel, constando como proprietária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intimem-se os requerentes para ciência.
Após, nada sendo requerido, voltem-me conclusos para a extinção do feito. -
10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:05
Determinada a intimação
-
10/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:28
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:53
Determinada a intimação
-
08/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5097769-11.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAREQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116)REQUERENTE: MARCELO VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 01/07/2025 - RESPOSTA -
01/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
01/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
24/06/2025 15:04
Expedição de ofício
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
23/06/2025 16:38
Despacho
-
23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5097769-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116)REQUERENTE: MARCELO VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116) DESPACHO/DECISÃO Feito relatado no despacho do evento 73, que intimou o Município do Rio de Janeiro para retirar o protesto que incide sobre o nome do primeiro autor, referente aos débitos de IPTU do imóvel localizado na Rua Jassirú, nº 160, ap. 403, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, confirmando a tutela provisória deferida E declarar a inexistência de débitos de IPTU ou outros relacionados ao imóvel localizado na Rua Jassirú, nº 160, ap. 403, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, vinculados ao nome dos autores; e a CEF, nos termos do art. 523.
A CEF juntou o comprovante de pagamento do valor de 5.075,01 (evento 60, GUIADEP2).
Petição dos requerentes (evento 62), solicitando que seja expedido alvará de levantamento, para a transferência dos valores depositados no evento 60, em favor da sociedade de advogados a que a patrona pertence. Verifico que a patrona dos requerentes possui poderes para receber e dar quitação, conforme evento 1, ANEXO2. Contudo, a procuração tem como outorgada a advogada, Mariane de Oliveira Alcantara Najar, e não a sociedade de advocacia, conforme requerido no evento 62.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para que apresentem procuração, com poderes para receber e dar quitação, em nome da sociedade de advogados Alcantara Najar Advocacia, ou, alternativamente, indiquem em favor de qual dos requerentes deve ser expedido o alvará de levantamento, com informação dos respectivos dados bancários.
Prazo: 5 (cinco ) dias. -
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
18/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:51
Determinada a intimação
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição
-
12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 19:49
Juntada de Petição
-
13/05/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:32
Determinada a intimação
-
12/05/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2025 20:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
10/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:02
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/04/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 10:30
Juntada de Petição
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
01/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/04/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição
-
13/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Petição
-
06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
10/01/2025 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
10/01/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/01/2025 02:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 16:00
Determinada a citação
-
09/01/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:40
Não Concedida a tutela provisória
-
27/11/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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