TRF2 - 5017574-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017574-05.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: BARBARA DE ALENCAR LEAO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - extensão à gratificação natalina - transito em julgado do TEMA 364 TNU julgado - mesma natureza juridica do terço constitucional de férias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré conhecidos e providos - acordão modificado.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré E DAR-LHES PROVIMENTO, para CONHECER DO SEU RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO em maior extensão, julgando improcedente o pedido autoral.
Mantidos os consectários processuais do acordão original.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017574-05.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: BARBARA DE ALENCAR LEAO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA uNIÃO CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/07/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017574-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DE ALENCAR LEAO MARTINSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. (prazo: 10 dias).
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:52
Despacho
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03/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:29
Determinada a intimação
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24/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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