TRF2 - 5014561-06.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014561-06.2023.4.02.5121/RJAUTOR: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014561-06.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 28), requerendo “esclarecimentos”.
Decido.
Analisando cuidadosamente a impugnação autoral, concluo não haver cabimento para o afastamento do parecer do expert.
O laudo não se encontra eivado de vícios, tanto que a ele não foram atribuídas pela impugnante contradições, omissões ou obscuridades. O fato de a parte estar acometida de alguma enfermidade não necessariamente significa que ela apresenta incapacidade laborativa.
Doença não se confunde com incapacidade. Quanto às divergências entre as conclusões periciais e os laudos médicos do paciente, esclareço ser perfeitamente admissível, e mais ainda: comum e natural.
Se as conclusões do perito do juízo não pudessem se chocar com as dos médicos que acompanham a parte, a lei proibiria a produção do exame pericial quando o demandante juntasse documentos médicos.
Ao contrário, por ser perfeitamente possível essa contradição é que se justifica a produção da prova pericial.
Por outro lado, isto não significa que os documentos médicos são desprezíveis; serão levados em consideração na formação da convicção do juízo quando da prolação da sentença. O que eiva o laudo de nulidade não é, portanto, a existência de contradições extrínsecas, ou seja, em relação a outros documentos médicos, mas sim as intrínsecas, isto é, entre as respostas dadas pelo expert.
Assim, pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:33
Despacho
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23/01/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2024 22:50
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO <br/> Data: 14/08/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
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13/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 09:05
Determinada a citação
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06/03/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 08:51
Não Concedida a tutela provisória
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20/12/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2023 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/11/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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