TRF2 - 5028567-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50059381920254020000/TRF2
-
21/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 11:41
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 06:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059381920254020000/TRF2
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 20:49
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:33
Despacho
-
17/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028567-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: J SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES MANUTENCAO E PROVEDORES LTDAADVOGADO(A): FILLIPE MONTEIRO TOSCHI (OAB RS117983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 9) formulado por J SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES MANUTENCAO E PROVEDORES EIRELI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A Impetrante requer a reconsideração da decisão anterior, a concessão do benefício da justiça gratuita, a retificação do valor da causa para R$ 2.458.801,21 e a concessão de prioridade na tramitação do feito.
Passo à análise dos pedidos.
I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte impetrante não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento já firmado.
II - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que concerne ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO o benefício.
Com efeito, a documentação apresentada pela Impetrante, consistente em extratos bancários não é suficiente para comprovar, de forma robusta, a hipossuficiência econômica alegada.
Vale ressaltar que, em sede de Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios, sendo certo que o valor das custas processuais na Justiça Federal é relativamente baixo.
De acordo com a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, para o valor da causa retificado (R$ 2.458.801,21), o montante a ser recolhido corresponde a 0,5% do valor da causa, limitado ao teto de R$ 1.915,38, conforme Tabela I anexa à referida lei.
Assim, o valor a ser recolhido inicialmente corresponde à metade das custas, ou seja, R$ 957,69.
Não é demais reverberar que a concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado nos autos.
III - DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No tocante ao pedido de retificação do valor da causa para R$ 2.458.801,21, DEFIRO o pleito, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação no sistema.
IV - DO PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Quanto ao pedido de prioridade na tramitação, INDEFIRO o pleito, uma vez que a Impetrante, sendo pessoa jurídica, não se enquadra nas hipóteses legais de tramitação prioritária previstas no art. 1.048 do CPC.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO à Impetrante o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se as determinações constantes da decisão do Evento 3, notificando-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, remetendo-se os autos, ainda, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059381920254020000/TRF2
-
12/05/2025 19:32
Despacho
-
12/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50059381920254020000/TRF2
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007848-15.2023.4.02.5121
Ivonete Mendonca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2024 21:16
Processo nº 5001812-55.2025.4.02.5001
Juvenil Souza Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 17:59
Processo nº 5003042-66.2025.4.02.5120
Aloizio Schincaglia Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001733-67.2025.4.02.5004
Elvira de Jesus Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genimar Keyla Silva Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042616-56.2025.4.02.5101
Angela Maria dos Santos de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 21:49