TRF2 - 5001916-90.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001916-90.2025.4.02.5116/RJAUTOR: CHEILA DE AGUIAR LINHARESADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) registrado(s) na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte previdenciária, tendo por fonte pagadora o INSS, que deverá abster-se, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de sua pensão por morte previdenciária, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se desde o diagnóstico da doença grave, ou seja, desde 21/05/2024 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001916-90.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CHEILA DE AGUIAR LINHARESADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011) DESPACHO/DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade à parte autora para que atenda correta e integralmente à determinação constante do Evento 09 dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:39
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 19:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01S para RJRIOEF04S)
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21/05/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:55
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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