TRF2 - 5003753-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003753-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DANIANI CRISTINA CIRIACOADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por DANIANI CRISTINA CIRIACO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A. Narra a parte autora, em síntese: que adquiriu um imóvel residencial na Rua Arábica, nº 310, Condomínio Santa Izabel B, em Barra Mansa/RJ, em 19 de novembro de 2020, conforme comprova o contrato juntado aos autos, e que, desde a aquisição, vem sofrendo com constantes alagamentos no apartamento decorrentes de defeitos na rede de encanamento e esgoto do prédio, os quais ocorreram aproximadamente seis vezes em dois anos, causando danos materiais significativos e tornando a moradia inabitável; que, apesar de inúmeras tentativas de contato com a construtora para obter o reparo definitivo da rede, apenas foram realizados reparos superficiais, como pintura e conserto de portas, sem solucionar o problema de origem; que, em consequência, a autora foi obrigada a alugar outro imóvel para residir com segurança, e o apartamento original, atualmente, encontra-se irregularmente ocupado por terceiros, impedindo-a de usufruir do bem e agravando os prejuízos já suportados.
Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
05/09/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 22:57
Determinada a citação
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05/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 13:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003753-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DANIANI CRISTINA CIRIACOADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO I – Diante dos esclarecimentos apresentados pela parte autora e, considerando o lapso de tempo decorrido desde o requerimento formulado, defiro o prazo de 15(quinze) dias, para que seja colacionado aos autos o devido instrumento contratual celebrado junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
II – À Secretaria para que sejam tomadas as providências necessárias para fins de retificar a autuação, de modo a incluir no polo passivo a Construtora MELLO DE AZEVEDO S/A (17.***.***/0001-08), com endereço indicado na peça constante do Evento 11. III – Com a juntada aos autos do contrato celebrado com a junto à Caixa Econômica Federal – CEF, voltem-me os autos conclusos para análise. -
07/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:03
Despacho
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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06/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003753-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DANIANI CRISTINA CIRIACOADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DANIANI CRISTINA CIRIACO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora, que celebrou contrato com a requerida em 19/11/2020, onde adquiriu um imóvel residencial.
Porém, desde a aquisição do bem, a requerente vem sofrendo com diversos alagamentos oriundos de defeitos da rede de encanamento e esgoto do prédio.
Dessa forma, mesmo com diversos contatos com a construtora para solucionar os vazamentos, não houve uma solução efetiva, e o imóvel tornou-se inabitável. Portanto, pugna pela reforma/reparo total do dano existente no apartamento/prédio da parte autora, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Requereu a gratuidade de justiça.
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
II- Intime-se a parte Autora para: (a) juntar aos autos o instrumento contratual celebrado com a CEF e (b) emendar a petição inicial, para incluir a Construtora.
Prazo, 10 dias. -
10/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:25
Determinada a intimação
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10/06/2025 20:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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