TRF2 - 5004662-13.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004662-13.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: ALEX BERNINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Homologo os cálculos apresentados pela ré (evento 33, ANEXO2), ante a concordância expressa do autor (evento 34, PET1).
Em relação aos honorários contratuais, verifico diante dos autos que o contrato de honorários advocatícios foi devidamente assinado pela parte autora, mas não veio a ser assinado pelo(a) advogado(a) contratado(a).
Não obstante, constato que, com o ajuizamento da presente ação, a demanda a que se refere o contrato de honorários veio a ser efetivamente proposta, o que evidencia a assunção do contrato pelo advogado(a) constituído(a), razões pelas quais, revendo posicionamento anteriormente adotado, concluo não haver óbice no que diz respeito especificamente ao destaque dos respectivos honorários.
Diante do exposto, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Na sequência, expeça-se RPV e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Ciência às partes da presente decisão. -
18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:35
Determinada a intimação
-
17/09/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004662-13.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: ALEX BERNINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/06/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004662-13.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ALEX BERNINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de ?folgas indenizadas? e diárias de viagem. -
29/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 22:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Petição
-
06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:28
Determinada a citação
-
03/12/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001681-53.2025.4.02.5107
Sueli da Conceicao Eduardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055318-05.2023.4.02.5101
Cremilda Camargo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 12:28
Processo nº 5010923-22.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010923-22.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 18:22
Processo nº 5004790-27.2024.4.02.5005
Marlete de Moura Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 15:16