TRF2 - 5018916-56.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018916-56.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANCISCO DALMARIO SOARES CAVALCANTEADVOGADO(A): VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO (OAB RJ137528)ADVOGADO(A): VALMIR DE ARAUJO COSTA (OAB RJ012864)EXECUTADO: PAULO CESAR DE PAIVA MEIRELESADVOGADO(A): VALMIR DE ARAUJO COSTA (OAB RJ012864)ADVOGADO(A): VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO (OAB RJ137528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO DALMARIO SOARES CAVALCANTE e PAULO CESAR DE PAIVA MEIRELES (evento 66) em ação de execução fiscal ajuizada por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a multa por atraso no fornecimento de informações e incidências acessórias.
Os excipientes alegaram a ilegitimidade passiva, sustentando não seriam sócios, mas meros administradores da sociedade. Pugnaram pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Juntaram procuração, substabelecimento e certidão JUCERJA.
Regularmente intimada, a excepta pugnou pela rejeição do incidente, com o prosseguimento do feito (evento 71). Petição da excepta noticiando a celebração de parcelamento administrativo do débito (evento 73). Decido.
O incidente deve ser rejeitado, na medida em que, conforme exegese do art. 135, III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelo débito, "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
Neste sentido, o que se mostra decisivo para legitimar o redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da empresa é não a condição de sócio, mas sim o exercício da gerência, ou administração da sociedade à época da dissolução irregular.
A respeito, colacione-se o precedente a seguir: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A última alteração contratual da empresa juntada nos autos informa que o agravante é administrador não sócio desta. 2.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal ao administrador não sócio decorreu da presumida dissolução irregular da empresa devedora ocorrida em 12/01/2017, quando o oficial de justiça ao diligenciar em procura da empresa, não a encontrou em seu domicílio fiscal. 3.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Tema nº 981 do STJ). 4.
A presunção da dissolução irregular é o fato ilícito que legitima o pedido de redirecionamento, independentemente de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). 5.
Responsabilidade estrita do agravante caracterizada. 6.
Concedida ao agravante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para conceder a gratuidade da justiça ao agravante".
TRF-1, AgI 1035946-84.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, DJe 13/11/2023.
Dessa forma, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista a notícia de parcelamento administrativo do débito, veiculada pela exequente na petição de evento 73, SUSPENDO o curso da presente execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo.
Registro que compete exclusivamente ao exequente o controle administrativo do parcelamento, bem como a comunicação de sua eventual rescisão, hipótese em que deverá requerer o que entender cabível para a retomada da execução fiscal, sob pena de considerar-se suspenso o processo por inércia do exequente, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Por fim, deixo de conhecer de eventuais pedidos de vista dos autos, uma vez que o acesso das partes ao feito pode ser realizada a qualquer momento por meio de consulta à página eletrônica do sistema processual e-Proc.
Transcorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestar-se e requerer o que entender cabível.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Petição
-
22/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:10
Despacho
-
09/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:44
Juntada de Petição
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 08:59
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
20/05/2025 20:49
Despacho
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/11/2024
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/11/2024
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17/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018916-56.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EXECUTADO: RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO DALMARIO SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: PAULO CESAR DE PAIVA MEIRELES EDITAL Nº 510014268286 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Extraído dos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 50189165620224025101, movida por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA., FRANCISCO DALMARIO SOARES CAVALCANTE e PAULO CESAR DE PAIVA MEIRELES A DRA.
JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) PAULO CESAR DE PAIVA MEIRELES, CPF: *96.***.*33-34, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundos do(s) processo(s) administrativo(s) nº 2022.001-032, inscrito no Registro da Dívida Ativa (CDA) sob o(s) nº(s) 2022.001-032, e pagar o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 42.463,06 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e seis centavos), em 21/03/2022, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do art. 8º, caput, IV, e art. 9º e incisos, da Lei nº 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(s) executados(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6º andar, Saúde, Rio de Janeiro – RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 11/09/2024.
Eu, ALEXANDRE GOES DA CRUZ, Técnico Judiciário, em 11/09/2024, digitei.
E eu, CAROLINA DE BRITO EMILIO E FERNANDES, Diretora de Secretaria, conferi. (Ass.) JANE REIS GONÇALVES PEREIRA - Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ. -
16/09/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2024
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Edital - citação
-
20/08/2024 22:06
Determinada a citação
-
20/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 16:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2024 15:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
24/06/2024 20:24
Despacho
-
24/06/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 12:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2024 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2024 17:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 11:54
Juntada de Petição
-
02/02/2023 18:17
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:36
Decisão interlocutória
-
02/11/2022 23:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
31/08/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
18/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 31/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2022
-
18/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 31/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2022
-
18/07/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018916-56.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EXECUTADO: RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA.
EDITAL Nº 510008082910 EDITAL de CITAÇÃO com PRAZO de 30 (TRINTA) dias Extraído dos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 50189165620224025101, movida por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA.
A DOUTORA JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, JUÍZA FEDERAL da SEGUNDA VARA FEDERAL de EXECUÇÃO FISCAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA do ESTADO do RIO de JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA., CNPJ: 32.***.***/0001-55, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundos do(s) processo(s) administrativo(s) nº 2022.001-032, inscrito no Registro da Dívida Ativa (CDA) sob o(s) nº(s) 2022.001-032, e pagar o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), em 21/03/2022, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do art. 8º, caput, IV, e art. 9º e incisos, da Lei nº 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(s) executados(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6º andar, Saúde, Rio de Janeiro – RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 30/06/2022.
Eu, FELISBERTO KNAUER DA SILVA, Técnico Judiciário, expedi.
E eu, CLÁUDIO SILVA DE ALMEIDA, Diretor de Secretaria em Exercício, conferi. (Ass.) JANE REIS GONÇALVES PEREIRA - Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ -
15/07/2022 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2022
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Edital - citação
-
30/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:18
Despacho
-
20/06/2022 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2022 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/03/2022 15:45
Determinada a citação
-
29/03/2022 22:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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