TRF2 - 5050363-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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18/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 14/08/2025 Número de referência: 1368055
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13/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050363-57.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: QUEREMOS PRODUCOES ARTISTICAS E DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)SENTENÇAIsto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se. (am) -
07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:16
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050363-57.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: QUEREMOS PRODUCOES ARTISTICAS E DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, sem honorários advocatícios. À autoridade coatora para ciência do depósito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Oficie-se. (am) -
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:00
Denegada a Segurança
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050363-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUEREMOS PRODUCOES ARTISTICAS E DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - Evento 23 - QUEREMOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E DIGITAIS LTDA apresenta embargos de declaração da decisão do ev. 15, proferida neste mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que este Juízo deixou de enfrentar todos os pontos suscitados na inicial, notadamente a vedação à revogação de isenção concedida por prazo certo e sob condições onerosas, nos termos do art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF, bem como a alegada violação ao princípio da anterioridade tendo como marco inicial a publicação do ADE nº 02/2025, pois a L. 14.859/2024, estipulando teto de gastos de 15 bilhões, não seria suficiente para afastar a violação ao princípio da não surpresa.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece “astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos têm a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.” (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão que indeferiu a liminar.
Veja-se que, ao contrário do que alega a embargante, restou expressamente consignado na sentença que "a isenção estabelecida pela L. 14.148/21 não é onerosa pois não estabeleceu contrapartida ao contribuinte" e também foi devidamente enfrentada - e afastada - a alegada violação ao princípio da anterioridade, eis que "o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido".
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, a recorrente não está isenta de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os embargos declaratórios.
II - Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. (rc) -
02/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:27
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050363-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUEREMOS PRODUCOES ARTISTICAS E DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO QUEREMOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E DIGITAIS LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente a suspensão da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março/2027 (fim do PERSE originalmente previsto), tornando sem efeito quaisquer atos tendentes à exigência desses tributos enquanto perdurar o julgamento dessa ação.
Ao final, requer a confirmação da medida, determinando-se à autoridade impetrada que não crie óbices à fruição do benefício das alíquotas zero de PIS, COFINS, CSLL E IRPJ, concedidas por meio da L. 14.148/2021, até o final do programa, como originalmente previsto, afastando-se o disposto no parágrafo 12 do art. 4º e no art.4º-A, incluídos à Lei do PERSE pela L. 14.859/2024.
Requer, ainda, seja reconhecido o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Como causa de pedir, afirma que é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de turismo e eventos.
Ressalta que, em razão dos efeitos econômicos negativos da pandemia, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por meio da L. 14.148/2021, que possibilitou às empresas a aplicação da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses (até 18/03/2027).
Alega que a L. 14.859/2024 restringiu o benefício fiscal às empresas optantes pelo lucro real nos exercícios de 2025 e 2026 (§ 12 do art. 4º) e estabeleceu um teto de gasto tributário para o PERSE, autorizando o Poder Executivo a encerrar antecipadamente o benefício (art. 4º-A incluído na L. 14.148/2021), o que ocorreu por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2, de 21/03/2025, que previu a extinção do benefício a partir de abril/2025.
Sustenta que houve violação ao art. 178 do CTN, à Súmula 544 do STF e aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e da previsibilidade.
Alega, ainda, que a retomada da tributação do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL deveria, ao menos, respeitar a anterioridade aplicável a cada caso (noventena para CSLL, PIS e COFINS e anualidade para o IRPJ).
Por fim, questiona o procedimento adotado na apuração do limite de gastos com o PERSE.
Inicial e documentos no ev. 1.
Informações no ev. 12 em que a autoridade coatora defende a legitimidade das alterações legislativas ao longo do programa e a legalidade da criação de limite de custo fiscal do PERSE.
Sustenta inaplicabilidade do princípio da anterioridade, eis que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa, cujo limite foi previamente estipulado na L. 14.859/2024, de 22/05/2024.
Alega, ainda, inexistência de violação à segurança jurídica e inaplicabilidade do art. 178 do CTN.
Decido.
A L. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Trata-se, pois, de uma renúncia fiscal.
Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na L. 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
A isenção estabelecida pela L. 14.148/21 não é onerosa pois não estabeleceu contrapartida ao contribuinte.
Outrossim, a L. 14.859, de 22/05/2024, instituiu o seguinte dispositivo: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Ora, não apenas os estabelecimentos ligados ao setor de eventos foram atingidos pelos efeitos da pandemia.
A economia do País como um todo foi atingida, incluindo o Tesouro Nacional.
A aplicação de um limite para instituição de um benefício fiscal está de acordo com as regras constitucionais: Art. 164-A.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único.
A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Veja-se, portanto, que não há qualquer vedação à existência de um limite máximo de custo fiscal do benefício, sendo certo que tal limite foi expressamente fixado pela L. 14.859, de 22/05/2024, momento em que os contribuintes tiveram ciência de que o benefício fiscal seria extinto.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, não sendo cabível a alegação de surpresa com a extinção de benefício fiscal cuja condição resolutiva foi anunciada previamente.
Nesse sentido: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por THEAUDIOFACTORY GESTAO DE EVENTOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança nº 5027874-26.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4° da Lei nº 14.148/2021, sem a alteração quanto à revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ou por qualquer outro ato legal ou normativo superveniente. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que (i) não há direito adquirido à desoneração fiscal, considerando que tal benefício é concedido ao contribuinte por liberalidade do Estado; (ii) nos termos do art. 178, do CTN, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto quando for concedida por prazo determinado e de forma condicional; (iii) sem a evidência de ilegalidade a ser reparada, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia; e (iv) não se justifica a aplicação da anterioridade de exercício nem da anterioridade nonagesimal, pois não há indícios de violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa com a imposição de efeitos imediatos pela revogação da alíquota zero, anteriormente estabelecida para certa atividade empresarial, uma vez que o restabelecimento de alíquota não se confunde com a criação ou aumento de tributo (Evento 6.1).3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) consiste em sociedade empresária e tem como objeto social a produção musical e a prestação de serviços de organização de eventos; (ii) a alíquota zero do PERSE é um benefício fiscal, instituído pelo prazo de 60 meses, que surgiu como contrapartida às condições onerosas exigidas dos setores mais atingidos pela pandemia, no enfrentamento da Covid-19; (iii) foi surpreendida pela revogação antecipada do PERSE, promovida pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal, nº 2/2025, que abruptamente extinguiu o benefício, ao argumento de que o "custo fiscal de gasto tributário" teria atingido o limite estabelecido de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); (iv) o PERSE é um programa naturalmente protegido pela norma do art. 178 do CTN porque possui um caráter legalmente oneroso, devendo o contribuinte preencher diversas condições para usufruir do benefício fiscal; (v) o §11, do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, deixa evidente o caráter oneroso do PERSE; (vi) consoante o Tema 1.383, de repercussão geral, o eg.
STF reafirmou que o princípio da anterioridade tributária (anual e/ou nonagesimal) deve ser aplicado em face da norma que suprimiu benefício fiscal e que ocasionou a majoração indireta de tributos; e (vi) o perigo da demora resta evidente, pois a recorrente será compelida ao recolhimento dos tributos pelas alíquotas cheias já nos próximos dias, onerando a atividade econômica da empresa (Evento 1.1).É o relatório.
Decido.4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança.6.
A agravante objetiva a concessão da antecipação de tutela para determinar que agravada se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de impedir a recorrente de se valer dos benefícios fiscais do PERSE, como a alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4°, da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos da revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, pelo Ato Declaratório Executivo da RFB nº 2/2025, ou por qualquer outro ato legal ou normativo superveniente.7.
Subsidiariamente, requer a concessão de tutela de urgência para que autoridade coatora se abstenha de excluir a recorrente dos benefícios do PERSE, até que seja respeitada a anterioridade de exercício para o IRPJ, bem como, a anterioridade nonagesimal para a CSLL, para a contribuição ao PIS e para a COFINS.8.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo pretendido.9.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 10.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade.11.
Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.Fica INDEFERIDO o pedido de antecipação de tutela recursal.Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.Após, remetam-se os autos ao MPF. (Agravo de Instrumento nº 5004385-34.2025.4.02.0000.
Relator Mauro Luiz Rocha Lopes.
Julgado em 04/04/2025).
Assim, não há como reconhecer o direito da impetrante ao benefício fiscal originalmente previsto na L. 14.148/2021 e tampouco se verifica qualquer violação ao princípio da anterioridade.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (rc) -
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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