TRF2 - 5024892-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024892-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135) DESPACHO/DECISÃO Analisando o caso, vislumbro necessidade de realização de audiência.
Assim, designo para o dia 10/11/2025 às 14:00 horas a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes, para ciência da data ora designada, ficando as mesmas cientes de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Informo, desde já, que esta audiência ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 25ª Vara Federal no 9º andar do Anexo I do fórum da Avenida Rio Branco (nº 243, Centro, RJ).
Deverá a parte autora, nos moldes do artigo 357, §§ 4º e 6º do CPC, providenciar a juntada do rol de até 3 (três) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.
O rol deverá conter os dados exigidos pelo art. 450 do CPC (em especial, o nome, a profissão, o estado civil, o número de inscrição no CPF, o número de RG, o endereço da residência. Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, informar a vinculação do declarante do óbito (Rafael Lula de Oliveira) com a falecida, devendo apresentar o seu endereço.
Em que pese o INSS com esteio no Ofício-Circular n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU e da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, não estar mais indicando Procurador Federal para participar do ato, fica a Procuradoria ciente de que encontra-se franqueado o acesso remoto, conforme link a seguir: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*49-00 Deverão ser apresentados os originais dos documentos que instruíram a inicial, bem como demais documentos originais que possam confirmar as alegações autorais.
Ressalte-se que no dia da audiência todos os participantes deverão estar munidos de documento de identidade. -
18/09/2025 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 10/11/2025 14:00
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18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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18/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024892-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo descumprimento do despacho do evento 15, DESPADEC1, deixando de apresentar os documentos solicitados.
Não obstante, mesmo após a prolação da sentença, a parte autora apresentou embargos de declaração, atendendo em parte ao referido despacho Sendo assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, utilizo, por analogia, da faculdade de retratação constante do art. 331 do CPC, determinando o prosseguimento do feito a fim de se retomar o curso do processo.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a não apresentação da declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 13, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:32
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/06/2025 05:29
Juntada de Petição
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08/06/2025 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:36
Despacho
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09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 04:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:10
Determinada a intimação
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30/04/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:15
Despacho
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26/03/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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