TRF2 - 5004274-25.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 22:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004274-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE AMORIMADVOGADO(A): THAMARA FREIRE DE MATOS (OAB RJ213406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência da contratação de seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização a título de dano moral.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Regularizar a representação processual nos autos, tendo em vista que a advogada que protocola a petição inicial e que consta no cadastro do processo - Dra.
Thamara Freire de Matos - não possui procuração com outorga de poderes no presente feito, nem consta substabelecimento em seu nome juntado ao processo.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:57
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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