TRF2 - 5002325-85.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO43
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02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:23
Recurso Extraordinário não admitido
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05/08/2025 11:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 18:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002325-85.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MONICA PEREIRA DA SILVA BARBOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES (OAB RJ234838) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENtENÇA EXTINTIVA. falta de prévio requerimento. inexistência de pretensão resistida. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de pretensão resistida, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Alega a recorrente (evento 44) que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o segurado não pode ser penalizado pela recusa do INSS em analisar administrativamente seu pedido, consolidando o entendimento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio quando há negativa expressa da autarquia previdenciária. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já firmou entendimento de que a negativa de prorrogação do benefício pelo INSS demonstra o interesse de agir da parte autora, sendo dispensável novo requerimento administrativo. É o relatório.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição, pois não houve pretensão resistida, ante a falta de prévio requerimento do benefício, uma vez que a Comunicação de Decisão expressamente informou que não caberia pedido de prorrogação, sendo necessário efetuar novo requerimento caso o segurado ainda se considere incapaz: A controvérsia estabelecida acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso à justiça foi dirimida na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, submetido à sistemática da repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/05/2017: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.(...) (RE 631240 , Relator Min.
ROBERTO BARROSO, DJe DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso, portanto, há falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, sendo correta a sentença extintiva, de modo que não há como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição.
Assim, incide na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:46
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA PEREIRA DA SILVA BARBOZA <br/> Data: 06/05/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2024 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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