TRF2 - 5041812-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO17
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20/08/2025 13:24
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041812-88.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: PAULINA GARCIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. cartão de crédito consignado alegadamente contratado sem anuência de aposentado do inss. cancelamento dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. ausência de prévio requerimento administrativo. sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. recurso da parte autora. necessidade de prévia tentativa de solução administrativa no caso concreto para firmar existência de lide. enunciado 18 das trrj. negativa de jurisdição não caracterizada. recurso NÃO conhecido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça).
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041812-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULINA GARCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:04
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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05/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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