TRF2 - 5007278-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/09/2025 23:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008075-71.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 80
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:37
Denegada a Segurança
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21/08/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008075-71.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31, 32
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21/08/2025 02:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080757120254020000/TRF2
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14/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007278-30.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRALADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MONTEIRO REIS (OAB ES042044)ADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, "seja garantida a adesão do Impetrante ao parcelamento nos termos previstos no Edital PGDAU n.º 4, de 13 de março de 2025, afastando a restrição ilegal imposta pela autoridade coatora, de modo a permitir o parcelamento dos seguintes débitos: 72.4.24.083183-99; 72.4.24.083184-70; 72.4.24.083185-50; 72.4.24.083186-31; 72.4.24.083187-12; 72.4.24.083188-01; 72.4.24.083189-84; 72.6.24.012657-07; 12031653-6; 12031654-4; 12606189-0; 12943460-4; 12943461-2; 13489462-6; 13615406-9; 13615407-7; 13871714-1; 14761246-2; 16549389-5; 16549390-9; 17460499-8; 17460500-5; 18211003-6; 18211004-4; 36973605-2; 39720924-0; 39969361-0".
Ao final, requer "seja concedida à segurança, concedendo em definitivo o direito do Impetrante à adesão ao parcelamento conforme as condições do Edital PGDAU n.º 4, de 13 de março de 2025." Para amparar sua pretensão, sustenta, em suma, que: a) O Impetrante tentou aderir ao Edital PGDAU nº 4/2025 dentro do prazo, mas foi impedido pelo sistema da PGFN. A negativa ocorreu mesmo com previsão expressa no edital permitindo adesão para contribuintes com parcelamento rescindido; b) O art. 2º do Edital PGDAU nº 4/2025 estabelece adesão mesmo em caso de parcelamentos rescindidos.
Logo, a restrição não encontra respaldo legal na legislação ou no próprio edital; c) O Impetrante tem diversos débitos inscritos em dívida ativa e já celebrou acordos anteriores que foram rescindidos por inadimplemento, justificando necessidade de novo acordo.
Evento 1. Inicial instruída com documentos. Evento 7. Custas iniciais recolhidas.
Evento 8.
Petição da parte impetrante acompanhada de documento.
Evento 10. Decisão determinou a oitiva da autoridade impetrada acerca do pedido de tutela de urgência.
Evento 17.
Informações do Delegado da Receita Federal, alegando sua ilegitimidade passiva.
Evento 21.
Decisão determinou a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, a fim de incluir o Procurador Regional da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo na 2ª Região no polo passivo do mandamus.
Evento 25.
Emenda à inicial.
Eventos 30 e 33. informações da autoridade impetrada, nas quais alega que "o impetrante não preenche o requisito do momento de inscrição, desejando inserir em negociação as inscrições ocorridas depois do prazo estipulado pelo edital, de modo a criar uma negociação de inscrições futuras." Evento 34.
Petição da União, na qual manifestou seu interesse na lide e defendeu, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de ato coator.
No mérito, aduz: a) A PGFN tem competência legal para disciplinar a transação tributária por norma infralegal, como previsto no art. 14 da Lei 13.988/2020; b) A Portaria PGFN nº 6.757/2022 é legítima, não extrapola os limites da lei e expressa juízo de conveniência e oportunidade da Administração; c) Não cabe ao Judiciário impor a celebração de transação, nem modificar critérios legais e administrativos definidos pela PGFN.
Segundo jurisprudência do STF e dos TRFs, o Judiciário não pode agir como legislador positivo nem conceder benefícios fiscais fora da lei; d) A transação é um favor legal condicionado, não um direito subjetivo do contribuinte.
Evento 35.
Petição da parte impetrante, defendendo que NÃO É VERDADE que a totalidade dos débitos se encontrem nesta situação.
Conforme se comprova pelos documentos anexos, 19 (dezenove) inscrições foram efetivamente inscritas em dívida ativa no prazo estabelecido no edital, antes do dia 01 de agosto de 2024, demostrando, de forma inequívoca, que o impetrante preenche, sim, os requisitos para adesão ao programa de parcelamento em relação a esses débitos.
Evento 36.
Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Evento 44.
Novo pedido de tutela.
Evento 47.
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante.
Evento 56.
Nova manifestação da autoridade impetrada.
Reitera as alegações do Evento 33 e afirma que, em relação aos débitos com inscrições ocorridas no prazo estipulado pelo edital, o impetrante, "embora não mencione na inicial, está no momento impedido de transacionar pelo prazo de dois anos, em qualquer negociação de transação com a União.
Isso decorre da rescisão da conta 5329216, por inadimplemento, ocorrida em 09/07/2024." Ademais, alega que o requerente "mistura dois institutos com regramentos distintos, a saber, transação e parcelamento.
Enquanto este é regulado pela Lei 10.522/2002 aquele é previsto na Lei 13.988/2020." Evento 64.
O impetrante aduz que as Leis nºs. 10.522/2002 e 13.988/2020 "não instituem instrumentos diversos denominados “parcelamento” e “transação”, as nomenclaturas referem-se a um mesmo instituto, com a mesma finalidade, o regramento do contencioso do contencioso administrativo fiscal." Nesse passo, defende seu direito de realizar nova transação tributária, sob o argumento de que o art. 2º, caput, da PGDAU nº. 04, de 13/03/2025, admite a transação de créditos inscritos na dívida ativa da União que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido. É o Relatório. Decido. 1 .
Questões prévias 1.1.
Questão preliminar ao mérito: da alegada inadequação da via eleita Em sede preliminar, a União Federal alega que "o Impetrante não conseguiu demonstrar direito líquido e certo, pelos documentos juntados na petição inicial, bem como ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade pública." Diante disso, sustenta a inadequação da via eleita (mandado de segurança), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Não lhe assiste razão. A meu ver, o fato de os documentos juntados pela parte impetrante comprovarem ou não o direito por ela alegado é matéria que se confunde com o próprio mérito do mandamus, devendo ser examinada em sentença, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, rejeito a questão preliminar ora analisada. 1.2.
Questão preliminar ao mérito: da alegada ausência de ato coator A União alega, preliminarmente, a ausência de ato coator.
Ocorre que, a meu ver, a inexistência de direito da impetrante e/ou de ato coator é matéria que se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança, devendo ser examinada em sentença.
Pelo exposto, rejeito a preliminar sob análise. 2. Do pedido de tutela de urgência O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da fundamentação relevante, conforme passo a expor. Conforme narrado, a impetrante objetiva assegurar seu direito de aderir à transação prevista no Edital PGDAU nº. 04/2025, afastando o impedimento imposto pela autoridade coatora à realização de nova transação tributária após a rescisão por inadimplência da Transação Excepcional nº. 5329216, celebrada em 23/11/2021 e encerrada por rescisão em 09/07/2024 (Evento 8, Anexo 2).
Para tanto, alega violação do direito líquido e certo, haja vista que o art. 2º, caput, do Edital PGDAU nº. 04, de 13/03/2025, estabelece (grifei): São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Ainda, sustenta que em que pese a narrativa apresentada pela parte impetrada, "as normas não instituem instrumentos diversos denominados “parcelamento” e “transação”, as nomenclaturas referem-se a um mesmo instituto, com a mesma finalidade, o regramento do contencioso do contencioso administrativo fiscal." De plano, cumpre destacar que, embora compartilhem o propósito comum de viabilizar a regularização fiscal do contribuinte, o parcelamento e a transação tributária são mecanismos distintos quanto à sua natureza, efeitos jurídicos e aplicação prática.
O parcelamento é uma forma de acordo unilateral, previsto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), pelo qual o contribuinte pode dividir o valor do débito em prestações mensais.
Esse instrumento suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que o parcelamento esteja em curso e sendo cumprido regularmente, mas não extingue o crédito.
A inadimplência implica a retomada da cobrança integral.
Já a transação tributária, com fundamento na Lei nº. 13.988/2020, é um acordo bilateral entre o contribuinte e a Administração Tributária, condicionado à existência de litígio ou dificuldade econômica.
Esse instrumento pode envolver descontos significativos sobre juros, multas e encargos legais, conforme Editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), podendo resultar na extinção parcial ou total do crédito tributário.
A transação visa a resolução consensual do litígio fiscal e possui requisitos específicos de admissibilidade.
Em suma, a transação tributária importa em determinação de litígio administrativo e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o disposto no art. 171 do CTN. Art. 171.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único.
A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO.
PARCELAMENTO .
DISTINÇÕES.
LEI Nº 13.988/2020.
RENÚNCIA AO DIREITO .
REQUISITO LEGÍTIMO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO FISCAL .
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS. - Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art . 151, VI e art. 155-A).
A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador - Em razão do que consta no art. 3º, V, da Lei nº 13 .988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial, embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado.
Diverso do que ocorre se fosse apenas o caso de parcelamento (que impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito, nos moldes do Tema 375/STJ), a transação da Lei nº 13.988/2020 enseja a improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal tanto em temas de direito quanto de fato - Em 26/02/2019, a executada opôs os presentes embargos do devedor, impugnando a exigência fiscal sob argumento de fato (inclusão de verbas supostamente indenizatórias na base de cálculo dos tributos cobrados).
Logo após a sentença, veio a embargante noticiar que a dívida executada fora incluída em parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 01/12/2020, segundo o extrato juntado aos autos informando a adesão a parcelamento vinculado à transação tributária .
Por tal motivo, requereu a suspensão do andamento dos presentes embargos, assim como do curso da execução subjacente, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
E pedido similar foi formulado e acolhido nos autos da correspondente execução fiscal que tramita em primeiro grau - A ora embargante confundiu os conceitos de parcelamento com o de transação, de modo que, por força do disposto no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e de seus atos regulamentares, é o caso de improcedência do pedido e não de mera suspensão desta ação - Apelação da União Federal provida . (TRF-3 - ApCiv: 00000739320194036140, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/08/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
LC 174/2020.
LEI 13 .988/2020.
PARCELAMENTO.
DÉBITO AJUIZADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO .
MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. 1.
Há distinção conceitual e finalística entre transação e parcelamento tributário.
A transação é modalidade de extinção do crédito tributário em que, nos ditames do artigo 171 do CTN, “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário” .
De outro lado, o parcelamento constitui hipótese suspensiva do crédito tributário e, nos termos do artigo 155-A, cabe à lei especifica prever formas e condições da concessão.
Tal diferença é relevante no âmbito da execução fiscal em que parcelamento tem condão de suspender ação enquanto vigente, bem como respectiva prescrição, enquanto transação realizada entre Fisco e devedor é hipótese extintiva do crédito. 2.
A agravante aderiu à transação excepcional, parcelando o débito em 145 mensalidades .
Requerida extinção da execução, a decisão agravada afirmou quehouve parcelamento e, por consequência, determinou a suspensão da execução, mantendo garantias formalizadas anteriormente. 3.De acordo com aLC 174/2020, a transação deve observar os ditames da Lei 13.988/2020, que trata da transação excepcional de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária .
Por sua vez, a Lei 13.988/2020 preceitua que, quando a transação envolver parcelamento dos débitos, deve ser aplicado o artigo 151, VI, CTN, não importando extinção imediata do feito, o que ocorre somente com quitação integral. 4.
Ademais, examinado o conteúdo da lei é patente a necessidade do oferecimento de garantias, como condição para adesão à transação, o que somente pode ser dispensada em casos excepcionais .
Basta verificar o conteúdo dos artigos 11, III, § 6º, e 14, II, e 25, III.
No mesmo sentido, é o artigo 23 da Portaria PGFN 18.731/2020 que, conforme estipula o artigo 14 da Lei 13.988/2020, regulamenta tal lei: “Art . 23.
A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.” 5.Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 50316591920204030000, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/04/2023) Além disso, a transação impõe limites à recorrência de acordos, como a chamada “quarentena”, segundo a qual o contribuinte que rescinde uma transação fica impedido de aderir a novo acordo pelo prazo de dois anos.
A Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre as transações tributárias, estabelece: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; Por sua vez, o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, assim dispõe: Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. E, por fim, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, ao tratar das hipóteses de rescisão da transação, estabelece o seguinte: Art. 19.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17; II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20.
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como se observa, a legislação aplicável impõe, de fato, impedimento à celebração de nova transação tributária pelo prazo de 2 (dois) anos ao contribuinte cuja transação anterior tenha sido rescindida, conforme disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Esse prazo deve ser contado a partir da data da efetiva rescisão.
No presente caso, como admite expressamente a própria impetrante em sua petição inicial, a rescisão da transação anterior decorreu de inadimplemento e foi formalizada em 09/07/2024. Desse modo, não obstante as alegações apresentadas pelo contribuinte, tendo ocorrido a rescisão de transação tributária — e não de parcelamento convencional — aplica-se a vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Embora o art. 2º do PGDAU nº 4/2025 preveja que “são elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido (...)”, constata-se que tal disposição se refere exclusivamente aos parcelamentos convencionais anteriormente rescindidos, não se estendendo às transações tributárias.
Assim, à luz do disposto no art. 111, I, do CTN, não cabe ao intérprete ampliar o sentido ou o alcance da norma para abarcar hipóteses que dela não constam expressamente.
Ademais, é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação e a aplicação da penalidade de rescisão.
O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições postas.
Por outro lado, é de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata adesão da impetrante à negociação tributária sem que, para tanto, haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Ou seja, não compete ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR .
CONTAGEM A PARTIR DA RESCISÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO.
MOTIVO DA VEDAÇÃO VERIFICADO EM MOMENTO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DE ADESÃO À NOVA TRANSAÇÃO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA Nº 473 DO STF .
LIMINAR INDEVIDA. (TRF-4 - AG: 50043311420254040000 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS .
REQUISITOS.
ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1.
A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite . 2.
Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 3 .
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4 - AG: 50012713320254040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOVA TRANSAÇÃO.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO .
IMPERATIVIDADE DA LEI.
ESFERA ADMINISTRATIVA. 1.
Conforme o § 4º do art . 4º da L 13.988/2020, Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 2.
A restrição de que reclama a agravante está expressamente prevista em lei, não podendo o Fisco superá-la por regulamento ou ato individual, tampouco incumbindo ao Poder Judiciário ultrapassá-la quando há presunção e aparência de compatibilidade com preceitos constitucionais .
Não compete ao Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados. (TRF-4 - AG: 50007291520254040000 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/03/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2025) Em conclusão, entendo, por ora, pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007278-30.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRALADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MONTEIRO REIS (OAB ES042044)ADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, na forma dos artigos 9º e 10 do novo CPC, determino a intimação da impetrante para manifestação acerca das alegações da autoridade impetrada no Evento 56, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
01/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:17
Determinada a intimação
-
01/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2025 22:02
Juntada de Petição
-
26/06/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080757120254020000/TRF2
-
24/06/2025 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007278-30.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRALADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492) DESPACHO/DECISÃO Diante do novo pedido de tutela provisória (Evento 44), determino a intimação da autoridade impetrada, com urgência, no prazo simples de 03 (três) dias, para manifestação, inclusive acerca das alegações apresentadas na petição do Evento 35, na qual a parte impetrante afirma que Conforme se comprova pelos documentos anexos, 19 (dezenove) inscrições foram efetivamente inscritas em dívida ativa no prazo estabelecido no edital, antes do dia 01 de agosto de 2024, demostrando, de forma inequívoca, que o impetrante preenche, sim, os requisitos para adesão ao programa de parcelamento em relação a esses débitos.
O Procurador Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região deverá ser intimado por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça de plantão. Essa decisão servirá como mandado e poderá ser cumprida por meio digital/eletrônico. Observe-se, para fins de intimação, o endereço eletrônico informado pela PFN no OFÍCIO SEI Nº 134564/2022/ME: [email protected]. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
18/06/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080757120254020000/TRF2
-
16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 20:12
Juntada de Petição
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 07:43
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Petição
-
15/05/2025 15:29
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
09/05/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 18:16
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
08/05/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:02
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/04/2025 19:31
Juntada de Petição
-
03/04/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:18
Determinada a intimação
-
01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 15:44
Determinada a intimação
-
24/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
21/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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