TRF2 - 5000093-98.2022.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000093-98.2022.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEEXECUTADO: RONALD FARIA CRESPOADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)ADVOGADO(A): HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RJ155482)ADVOGADO(A): RAPHAEL SEPULVEDA FIGUEIRA (OAB RJ134931)ADVOGADO(A): ROSEMBERG OLIVEIRA POSSODELI (OAB RJ140479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 192 - 13/08/2025 - DespachoEvento 187 - 04/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 21:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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13/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:27
Despacho
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13/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 181
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31/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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31/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000093-98.2022.4.02.5112/RJ EXECUTADO: RONALD FARIA CRESPOADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)ADVOGADO(A): HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RJ155482)ADVOGADO(A): RAPHAEL SEPULVEDA FIGUEIRA (OAB RJ134931)ADVOGADO(A): ROSEMBERG OLIVEIRA POSSODELI (OAB RJ140479) DESPACHO/DECISÃO Diante do depósito da quantia de R$ 50.000,00 ofertada como pagamento parcial da dívida exequenda, bem como da proposta de substituição da penhora dos direitos econômicos do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel pela quitação do remanescente exequendo através da retenção mensal da quantia de R$ 3.000,00 referentes a parte do salário do executado (eventos 173 e 176), defiro o pedido de suspensão do leilão judicial no tocante a este feito.
Intimem-se as partes e o leiloeiro, cabendo à União manifestar-se sobre a proposta de substituição da penhora e eventual conversão em renda em seu favor dos valores depositados.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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28/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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25/07/2025 12:20
Juntada de Petição
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25/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000093-98.2022.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: RONALD FARIA CRESPO EDITAL Nº 510016704394 EDITAL DE HASTA PÚBLICA A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que este Juízo levará à venda, em arrematação pública, na modalidade eletrônica, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) de Execução a seguir relacionadas, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil: I – DATAS: 1º LEILÃO: Dia 06/08/2025, a partir das 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 06/08/2025, a partir das 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação), na forma do caput e do parágrafo único do art. 891 do CPC.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 15 (quinze) minutos, 05 (cinco) minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante o tempo adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. II – LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br. III – LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n° 211, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. IV – DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados poderá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br.
No caso da participação na forma eletrônica, os interessados deverão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. V – INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: A) Ficam, pelo presente edital, devidamente intimados do leilão supra, caso não sejam encontrados para fins de intimação pessoal: A parte executada, os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, os ocupantes, o condômino, o usufrutuário, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado.
B) Nos termos do que dispõe o art. 687, § 2º, do CPC, autorizo o leiloeiro público designado a proceder à divulgação de imagens dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br, acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes a mais ampla difusão da alienação.
C) Poderão ser obtidas informações gerais sobre leilões judiciais federais no sítio da Justiça Federal ("www.jfrj.jus.br", no caminho “Consultas e Serviços”; “Leilões Judiciais”).
D) Poderão ser obtidas informações específicas sobre o leilão de que trata o presente edital diretamente com o leiloeiro designado - (tel: 0800-707-9272 – www.rioleiloes.com.br) –, que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário pré-determinado, na forma do art. 884, III, do CPC, para o que será divulgado contato do oficial de justiça designado.
E) As certidões de ônus relativas aos bens e demais informações sobre estes deverão ser consultadas no site do leiloeiro, www.rioleiloes.com.br sem prejuízo da consulta aos autos dos processos a que se referem, no site www.jfrj.jus.br, onde constarão, digitalizadas.
A consulta ao site do leiloeiro prevalece sobre os dados meramente transcritos para o edital, e naquele site deverão ser atualizadas.
F) Também poderão ser obtidas informações diretamente na 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, situada à Avenida Presidente Dutra, nº. 1172 C, Cidade Nova, no horário de 12:00 às 17:00, ou através de correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]).
G) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto a equipe do leiloeiro.
Ficam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a irregularidades, estão sujeitos a alterações no estado original em razão de sinistros, adulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia.
H) Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualiza-los e divulga-los antes de iniciar o leilão, se outra não for, a decisão deste Juízo. VI – DOS PAGAMENTOS E DAS DESPESAS: A) O licitante que pretender efetuar lances no leilão deverá fornecer, tão logo o lance não seja superado, início de prova documental de idoneidade financeira compatível com o lance pretendido.
B) Não sendo o bem arrematado no primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, por valor não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação) estipulado para cada bem abaixo elencado, nos termos do art. 885 c/c § único do art. 891, ambos do CPC.
C) O valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo.
D) Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Atraso no Pagamento da Parcela: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 07) Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
E) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante.
F) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III).
O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU –, conforme determina a Resolução nº. 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
G) Em se tratando de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do CPC.
H) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima.
I) Antes da expedição da Carta de Arrematação do imóvel ou do mandado de entrega do bem móvel, o arrematante poderá requerer, desde que depositado o valor do lance vencedor e das custas judiciais, a posse provisória do bem ao Juízo, que aquilatará a conveniência de sua nomeação como fiel depositário e decidirá sobre os encargos a serem suportados pelo adquirente imitido na posse.
Deferida a posse, o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo, caso solicitado, sob as penas da lei, somente cessará com a expedição da Carta ou do mandado respectivo.
J) Em caso de avaliação indireta do imóvel rural e/ou urbano, falta de delimitação ou outro motivo que se tenha notícia no processo judicial sobre a falta exatidão sobre a área do imóvel, ficam cientes eventuais interessados de que a imissão da posse somente será expedida com a comprovação da delimitação da área do imóvel arrematado pelo Adquirente.
Caso contrário, o eventual arrematante deverá promover todos os atos necessários para regularizar a situação do imóvel e obter a posse do imóvel, com ajuizamento de Ação Cabível na Justiça Comum se for necessário, arcando com todas as despesas necessárias.
K) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. VII – DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que quem tiver direito (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a condição de preferência do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do direito de preferência, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VII – DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: A) A exceção das nulidades declaradas em lei, não é permitida a desistência da arrematação.
O licitante que assim agir poderá estar incorrendo na prática do disposto no art. 358 do Código Penal, decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo que será oficiado o Ministério Público.
B) O Juízo poderá, na hipótese acima, homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data, ou, se na segunda data, acima do preço estabelecido pelo juízo para cada bem, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil. VIII – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ÔNUS INCIDENTES SOBRE OS BENS: Eventuais ônus de natureza tributária que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, bem como eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
O imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), emolumentos cartorários e as taxas de valores cíveis de natureza real e não tributárias, tais como as taxas de condomínio (art. 1345 do Código Civil), débitos de INSS da construção e registro da carta, deverão ser arcados pelos arrematantes, ficando estes advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo e órgãos competentes para apuração de eventuais débitos não informados nos autos.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe nenhuma responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. IX – DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: A) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação.
B) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). X – DOS BENS AUTOS Nº 5000093-98.2022.4.02.5112 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CNPJ: 26.***.***/0001-23) EXECUTADOS: RONALD FARIA CRESPO (CPF: *80.***.*69-04) BEM(NS): Direitos aquisitivos do Prédio de n° 784, situado na Rua Dez de Maio, zona urbana do 1º Distrito deste Município de Itaperuna/RJ, edificado em uma área de terras medindo 720.00m², com as seguintes características e confrontações: 24,00m de frente com a Rua Dez de Maio; 24,00m de fundos com Sebastião Erly Figueira; 30,00m do lado direito com a Rua Julio César; 30,00m do lado esquerdo com sucessores de Lucas Moreira Bastos Filho.
Trata-se de um imóvel residencial, composto por uma edificação assobradada, com uma área total combinada de aproximadamente 733m², edificados sobre um terreno de 720m².
O prédio possui uma idade aparente a volta dos 30 anos, com a residência contando com cerca de 600m², feita em acabamento de médio padrão, tudo em aparente regular estado de conservação.
Ainda, no quintal do imóvel há duas áreas cobertas, aparentemente se tratando de áreas voltadas para o lazer ou lavanderia, as quais contam com 40m² e 36m², além de uma piscina de alvenaria, com área de 57m².
O imóvel está localizado em região mista, nobre com boa aptidão comercial, estando a menos de 200 metros de centros hospitalares importantes como o Hospital São José do Avaí, mas com bastante imóveis residenciais, inclusive de baixo padrão.
Imóvel matriculado sob o n° 15.428 no 2º Ofício de Justiça de Itaperuna/RJ. (RE)AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 2.303.000,00 (dois milhões, trezentos e três mil reais), em 20 de junho de 2025.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.151.500,00 (um milhão, cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais).
DEPOSITÁRIO: Não informado.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima.
VALOR DO DÉBITO: R$ 119.880,08 (cento e dezenove mil, oitocentos e oitenta reais e oito centavos), em 02 de maio de 2024. ÔNUS: Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (Saldo devedor de R$ 557.931,71, em 22 de novembro de 2024); Penhora nos autos n° 1122838-31.2014.8.26.0100, em favor do Bicbanco – Banco Industrial e Comércio S/A, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP; Indisponibilidade nos autos n° 0001024-85.2018.8.19.0080, em trâmite na Vara Única de Italva/RJ (Arquivado).
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.rioleiloes.com.br e, também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br na forma da lei (art. 887, § 2º do Código de Processo Civil), bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Itaperuna/RJ, 15 de julho de 2025.
Eu, Antonio Carlos Araujo Damião – Supervisor do Contencioso Cível, conferi. -
16/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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16/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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16/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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16/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 00:02
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:03
Expedição de Edital - leilão
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 144
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16/06/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
13/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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12/06/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000093-98.2022.4.02.5112/RJ INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino a inclusão do presente feito no próximo leilão da Vara Federal de Itaperuna/RJ, a realizar-se na forma dos arts. 879 ao 903 do Código de Processo Civil.
Nomeio o leiloeiro Renato Guedes Rocha, matriculado na JUCERJA n° 211.
Fica autorizada a realização de leilão somente por meio eletrônico, nos termos do artigo 882 § 1º do CPC/2015 c/c a Resolução do CNJ n° 236, de 13 de julho de 2016, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão.
Designo o dia 06 de agosto de 2025, com encerramento às 13:00 horas, através do site www.rioleiloes.com.br para o 1º leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos.
O lance mínimo permitido para arrematação será o da avaliação do bem, acrescido de custas e comissão do Leiloeiro (5% do valor da avaliação).
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não alcançando o valor mínimo, designo a mesma data e mesmo local, com encerramento às 14:00 horas, para o 2º leilão, quando o(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) por preço não inferior a 50% da avaliação, nos termos do art. 891, caput, § único do CPC/2015, também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se outra não for a decisão deste Juízo.
Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 15 (quinze) minutos, 05 (cinco) minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante o tempo adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Eventuais ônus de natureza tributária que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, bem como eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
O imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), emolumentos cartorários e as taxas de valores cíveis de natureza real e não tributárias, tais como as taxas de condomínio (art. 1345 do Código Civil), débitos de INSS da construção e registro da carta, deverão ser arcados pelos arrematantes, ficando estes advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo e órgãos competentes para apuração de eventuais débitos não informados nos autos.
Fica autorizado desde já o leiloeiro a emitir ofícios e proceder às seguintes diligências: 1. Laudo de constatação do estado atual do(s) bem(ns), reavaliação da penhora e de intimação da referida reavaliação, se for o caso, ou ainda, se dos autos não constarem outra reavaliação recente (menos de 01 ano); 2. Em caso de bens imóveis, oficiar ao Cartório do Registro do imóvel para que envie a certidão inteiro teor do referido bem, se necessário; 3. Intimar o executado, o depositário e, se for o caso, o cônjuge, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, devendo o depositário ser intimado de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possam providenciar fotografias dos respectivos bens.
Caso o devedor e/ou seu representante legal não sejam encontrados, ficam os mesmos intimados pelo próprio Edital do ato a ser realizado; 4. Informe, ainda, ao executado de que na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do Edital do Leilão e a segunda hasta pública, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). 5. Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a ser arcado pelo executado remidor.
Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. Informe ao leiloeiro que, feitas as diligências, devem ser juntados aos autos os comprovantes de cada uma delas, no prazo de até 5 dias antes da realização do leilão, a fim de que seja verificada a regularidade do processo antes da realização do referido ato.
Ressalte-se, desde já, que a ausência de um dos requisitos formais pode ensejar a retirada do processo da pauta do leilão. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, a intimação da parte ré, sem advogado, deve ser feita pelo correio, no endereço constante dos autos. Intime-se o exequente para: ciência das datas designadas e deste despacho; apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; manifestação, no mesmo prazo, acerca das condições do parcelamento da arrematação, acima elencadas.
Ressalto ainda a possibilidade de o exequente, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora. Publique-se o edital de leilão com prazo não inferior a 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 887, § 1º do CPC/2015. À Secretaria para: 1.
Cadastrar o leiloeiro, associando-o nos presentes autos; 2.
Intimar as partes e o leiloeiro a respeito da presente decisão (prazo: 10 dias); 3.
Localizar o processo em localizador próprio (AGUARDA LEILÃO), no aguardo da juntada dos documentos pelo leiloeiro. -
11/06/2025 15:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITPSECMA
-
11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:27
Leilão designado
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
06/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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02/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:53
Despacho
-
27/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:11
Despacho
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
27/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
19/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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17/12/2024 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116
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17/12/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
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16/12/2024 12:00
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
12/12/2024 13:15
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
03/12/2024 00:02
Juntada de Petição
-
11/11/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
11/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
27/09/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
25/09/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:36
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:47
Despacho
-
05/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
21/05/2024 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 21:45
Despacho
-
20/05/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 08:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/04/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:30
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/03/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
20/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:09
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:44
Despacho
-
16/10/2023 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/08/2023 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2023 16:06
Intimado em Secretaria
-
15/08/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 10:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2023 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
02/02/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/01/2023 17:26
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/01/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/09/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2022 19:00
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2022 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2022 17:34
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
15/08/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de peças digitalizadas - 15/08/2022 15:09:16)
-
15/08/2022 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2022 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2022 13:21
Juntada de Petição
-
01/02/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2022 15:53
Juntada de Petição
-
26/01/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2022 19:14
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
14/01/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 13:02
Despacho
-
14/01/2022 08:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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