TRF2 - 5004510-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004510-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: RENATO BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL. execução extrajucial. obrigações. espécies de contratos.
CEF. finaciamento habitacional. inadimplência do contrato. purgação de mora.
LEILÃO. consolidação de propriedade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo autor, RENATO BANDEIRA DA SILVA, da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao seu imóvel, localizado à Rua Leopoldo Miguez, nº 773, casa IV, Parque Paulista, Duque de Caxias/RJ. 2. Sustenta que não lhe foi facultada a oportunidade de purgar a mora e que a CEF não o notificou sobre a realização do leilão.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais relativos ao imóvel objeto dos autos 3.
Uma vez que o devedor está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 4. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 5. Além disso, não há comprovação de que o mutuário procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, o mutuário inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em janeiro de 2025.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. 6.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Precedente (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7a.
Turma Especializada, Rel. do Acordao - Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 7. O registro de matrícula do imóvel indica que o devedor fiduciante foi notificado por edital para purgar a mora, porque houve tentativa de intimação frustrada.
Portanto, a instituição financeira cumpriu as disposições da Lei nº 9.514/1997. 8. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 9.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004510-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: RENATO BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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09/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/06/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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03/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 08:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 20:18
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/04/2025 12:03
Decisão interlocutória
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07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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