TRF2 - 5007669-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:18
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007669-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUANDU MOTOS LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO GUANDU MOTOS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal MARIANA PRETURLAN, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0015589-97.1999.4.02.5101, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação da habilitação dos sócios.
Narra a recorrente que "o juízo de primeira instância julgou procedente em parte o presente mandado de segurança, acolhendo a tese do contribuinte tão somente na parte que concerne a inexistência de relação jurídica tributária quanto ao COFINS E PIS incidente sobre a receita bruta, julgando improcedente quanto a elevação da alíquota de 2 % para 3%.".
Após, a União - Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, com provimento parcial, no sentido de que: Alega que "conclui-se pela análise do ilustre julgado, que os depósitos realizados nos autos, à luz do v.
Acórdão Transitado em julgado (evento 126 pagina318) devem ser levantado em favor da Impetrante, inclusive estando prescrito o prazo de qualquer insurgência das impetradas"; mas que o juízo de origem deferiu o levantamento dos depósitos pela ora agravada. Defende a ocorrência de prescrição, eis que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impede a sua cobrança não interrompe o fluxo da prescrição, que uma vez consumada opera a extinção da obrigação e do respectivo crédito, portanto, a convolação, na espécie, é verdadeira causa de locupletamento indevido do fisco federal".
Ao final, requer a concessão da tutela para obstar a conversão em renda e, se ocorrida, determinar o restabelecimento, "ao final, decidir por aplicar a prescrição, evidente nos autos em epígrafe e deferir pedido de levantamento dos depósitos efetuados ao longo do processo pelo Contribuinte, por ser de inteira medida de Justiça". É o relatório.
Decido. Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 215): "(...) Evento 202: Com razão a Fazenda Nacional quanto à necessidade de ser conferido novo mandato ao causídico.
Há que ser promovida a habilitação do sucessor, como já determinado, e anexada a respectiva procuração possibilitando ao advogado continuar representanto os interesses da parte autora.
Indefiro a intimação do advogado para juntar nova procuração da impetrante em 10 dias.
Deverá fazê-lo quando pedir a sucessão processual.
Indefiro a intimação da impetrante por oficial de justiça com a finalidade de verificar se ainda existe fisicamente.
Esse tipo de diligência compete ao advogado a fim de regularizar o polo ativo, e não ao juízo. Evento 211: Indefiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 dias, para que seja promovida a sucessão processual da impetrante.
Desde junho/2024, este juízo decidiu pela necessidade da impetrante ser sucedida processualmente (evento 173, DESPADEC1). Em 12/2024, decidiu-se conceder 60 dias para habilitação de sucessor (evento 198, DESPADEC1).
A contagem do prazo iniciou-se em 21/01/2025.
Em 24/04/2025, a impetrante veio aos autos apenas para requerer mais prazo.
Por outro lado, a baixa e arquivamente não causará transtorno pois os autos são eletrônicos e não é cobrada custa de desarquivamento.
Primeiramente, cumpra a secretaria a parte final da decisão do evento 173, DESPADEC1 (mantida pelas decisões nos dois embargos declaratórios - evento 185, DESPADEC1 e evento 198, DESPADEC1)." Da análise dos autos de origem, verifico que, após o requerimento do levantamento dos depósitos realizados pela ora agravante, o magistrado de origem entendeu que antes deveria ser apurado o valor efetivamente devido ao fisco, uma vez que a segurança foi concedida parcialmente (ev. 149).
Assim, determinou-se a intimação da Fazenda Nacional para apontar o percentual da conta nº 0625/635/05006373-0 "a ser transformado em pagamento definitivo e a ser levantado pela contribuinte".
No evento 163, anexo 2, a União trouxe a tela do Despacho de Encaminhamento proferido pela Receita Federal do Brasil, a qual asseverou não possuir mais as declarações de 1999 a 2003, o que impossibilitaria a realização dos cálculos.
Dessa forma, manifestou-se no sentido de que caberia "ao contribuinte demonstrar em juízo por documentação hábil como chegou aos valores depositados, demonstrando a parte relativa a alteração da base de cálculo e a parte relativa a majoração da alíquota". (sic) Intimada a se manifestar, a ora agravante permaneceu inerte. No evento 172, verificou-se ainda que a ora agravante está com o seu CNPJ inapto.
Diante dessa situação, em 18/06/2024, o magistrado de origem decidiu que "o prosseguimento do feito e o levantamento de numerário requerem a habilitação prévia de quem ficou responsável pelos créditos não quitados da empresa"; que "A transformação dos mesmos em pagamento definitivo não prejudicará o direito da impetrante, pois poderá receber por requisitório o que eventualmente conseguir apurar"; e, assim, deferiu a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo (evento 173).
Da referida decisão, a agravante opôs dois embargos de declaração seguidos, sendo o primeiro julgado improcedente e o segundo não conhecido por intempestividade, em 11/12/2024 (ev. 185 e 198).
Somente em 24/04/2025, a ora agravante apresenta petição solicitando dilação de prazo para apresentar a habilitação dos sócios, o que foi prontamente indeferido pelo magistrado na decisão de evento 215, sob fundamento de que: "Desde junho/2024, este juízo decidiu pela necessidade da impetrante ser sucedida processualmente (evento 173, DESPADEC1). Em 12/2024, decidiu-se conceder 60 dias para habilitação de sucessor (evento 198, DESPADEC1).
A contagem do prazo iniciou-se em 21/01/2025.
Em 24/04/2025, a impetrante veio aos autos apenas para requerer mais prazo." Observo ainda que o objetivo deste recurso é a análise da prescrição, bem como do "levantamento dos depósitos efetuados ao longo do processo pelo Contribuinte". Claramente, o recurso não deverá ser conhecido por intempestividade.
Ora, a alegação de prescrição e o pedido de levantamento dos depósitos foram requeridos pela impetrante em 16/05/2023 (ev. 142), tendo sido apreciados pelo magistrado em 14/06/2023 (ev. 149), que, inclusive, rejeitou a tese de prescrição e indeferiu o levantamento do depósito. Após, houve uma série de determinações por parte do juízo, as quais a agravante sequer cumpriu. Em síntese, o que o agravante pretende é recorrer de uma decisão apreciada em 14/06/2023 (ev. 149), não podendo este Relator conhecer do recurso, ante a sua intempestividade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da fundamentação supramencionada.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:32
Não conhecido o recurso
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007669-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUANDU MOTOS LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 215 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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