TRF2 - 5001859-26.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001859-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EVA MARIA REGINALDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOGADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:19
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001859-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EVA MARIA REGINALDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOGADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso, indeferido administrativamente em razão da superação da renda per capita máxima.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento quem que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:56
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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11/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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