TRF2 - 5001874-66.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 16:17
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJBPI01
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001874-66.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A ANOTAÇÃO EM CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA E DURAÇÃO DO VÍNCULO, SÓ PODENDO SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
ENUNCIADO Nº 89/TRRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por idade (Evento 15).
O recorrente, em síntese, combate o reconhecimento dos períodos laborais de 01/12/1978 a 30/04/1979 e 22/08/1979 a 11/10/1980, considerados pelo juízo a quo, com base em anotações na carteira de trabalho do autor.
Para tanto, aduz o réu: "as anotações relativas aos alegados vínculos constam com datas de admissão e demissão, assinaturas dos empregadores e cargos exercidos. Contudo, não há qualquer documentação contemporânea aos fatos. Inclusive no CNIS os dados inseridos estão discrepantes da CTPS no periodo supostamente laborado na SERVIX ENGENHARIA S.A., que é uma sociedade empresária e consta no CNIS como Empregado ou Agente Público.
Caberia à parte autora promover a retificação do CNIS na via administrativa para constar corretamente os dados do empregador com a apresentação de documentos contemporâneos, prova do qual não se desincumbiu." Por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 27). Decido.
O recurso do INSS não merece prosperar, tendo em vista a remansosa jurisprudência no sentido de que a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários (Enunciados nº 89/TRRJ e nº 12/TST).
Ora, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer contraprova apta a desconstituir a presunção (relativa) de veracidade das anotações na carteira de trabalho do autor, inclusive quantos aos vínculos questionados (Evento 1.7, fls. 20 e seguintes), cujos respectivos registros na carteira profissional encontram-se perfeitamente legíveis e em ordem cronológica com os demais vínculos empregatícios anotados. Ademais, os vínculos questionados pelo INSS estão inseridos na carteira de trabalho do autor nº 3352, emitida em fevereiro de 1978, logo, somando essa informação à cronologia concatenada dos vínculos subsequentes, entendo que as próprias anotações na CTPS já consubstanciam prova contemporânea dos fatos a demonstrar.
Nunca é demais lembrar, ainda, que o CNIS é cada vez mais alimentado por dados informatizados.
Esse processo de informatização, de absoluta utilidade, não é confiável ao extremo, ao menos ainda. É comum serem encontradas informações cadastrais errôneas e incompletas, bem como a inexistência de informação, sem motivo aparente, mormente em se tratando de vínculos empregatícios anteriores à própria existência daquele Cadastro.
Desse modo, a simples inexistência, ou existência com erro, de dados informatizados, por si só, não caracteriza irregularidade do vínculo ou do tempo de contribuição respectivo.
Quando muito, pode significar indício de irregularidade, a ser confirmada por meio de prova legítimo.
Não é por diversa razão que a jurisprudência pátria vem considerando, como meio de prova legítimo do tempo de contribuição, as anotações dos vínculos empregatícios contidas nas carteiras de trabalho não ilididas por prova em sentido contrário, tal como ocorre no caso em apreço.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001874-66.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/07/2025 06:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001874-66.2024.4.02.5119/RJAUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo de contribuição os períodos de 01/12/1978 a 30/04/1979; e 22/08/1979 a 11/10/1980, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade nº 186.235.608-1 a contar de 13/08/2024 (DER) e DIP na data da presente sentença; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
12/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 13:21
Juntada de Petição
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:47
Determinada a citação
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21/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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