TRF2 - 5000063-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000063-03.2025.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: LORRANE OLIVEIRA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 26 - 18/06/2025 - Determinada a citação -
18/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000063-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LORRANE OLIVEIRA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO Representação processual regularizada ao evento 23, PROC1.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:37
Determinada a citação
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:22
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 13:09
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:28
Determinada a citação
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20/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:39
Determinada a intimação
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15/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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