TRF2 - 5029055-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 15:00. Refer. Evento 30
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25/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2025 22:56
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 15:00
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029055-08.2024.4.02.5001/ES AUTOR: BARBARA MARIA FAVATTO CARVALHOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural.
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1992 a 10/11/2005 e 18/01/2006 até atualidade, na propriedade que era do sogro em Itapoera, zona rural de Vila Velha/ES.
Assevera que verteu contribuições como contribuinte individual porque foi orientada a fazê-lo para ter direito a aposentadoria.
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) documentos da propriedade adquirida pelo o sogro, Sr.
Pedro Carvalho, em 16/10/1974, denominada Chácara Itapoera, no município de Vila Velha/ES; b) cadastro no CadÚnico em 16/06/2023, constando a residência da autora e do marido na Fazenda Itapoera, Barra do Jucu, Vila Velha/ES; c) comprovantes de residência em nome do marido, entre os anos de 2009 e 2024, na Fazenda Itapoera; d) cartão de acesso ao Sistema de Integração Agropecuário em nome da filha Flávia Favatto Carvalho; e) comprovante de vacinação, campanha Febre Aftosa Bovina, no ano de 2021, constando a filha como produtora; f) ficha sanitária da propriedade rural emitida em 26/05/2021; g) guia de transito animal em 2021; h) termo de vitória - exploração pecuária, em 2020; i) ficha de cadastro domiciliar no e-SUS, constando seu endereço em Itapoera da Barra, zona rural de Vila Velha; e j) nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas no ano de 2020; k) CTPS do marido com registro de vínculo como trabalhador rural entre os anos de 2004 e 2005.
No entanto, na certidão de casamento (1992) e de nascimento da filha (1993), consta a sua como “do lar” e a do marido como motorista (Evento 18, COM8, fls. 9/10).
Também consta no CNIS, que a autora se filiou ao RGPS como empregada doméstica em 04/2006 (Evento 23, ANEXO5).
Na CTPS da autora consta anotação de vínculo de emprego como empregada doméstica entre 10/2005 e 01/2006.
De acordo com os documentos apresentados a atividade rural desempenhada era voltada à criação de bovinos para leite (possuíam 47 animais no ano de 2021 – Evento 18, COMP6, fl. 3).
A autora e o marido se inscreveram como microempreendedores individuais no ano de 2016, e tinha como atividade principal o comércio varejista de laticínios e frios (Evento 18, COMP5).
No entanto, com exceção da anotação na CPTS do marido como trabalhador rural, no ano de 2004/2005, todos os demais documentos apresentados estão em nome da filha.
A prova audiovisual produzida unilateralmente não está revestida das formalidades legais à validação do ato.
Ademais, ela confirmou de forma muito genérica as alegações da autora, especialmente no que concerne ao que é produzido na propriedade.
As testemunhas, inclusive a autora, deram mencionaram quase que exclusivamente o cultivo de frutas que eram vendidas em feiras.
Apenas a terceira testemunha comentou sobre a produção de leite.
Sendo assim, para uma melhor elucidação do caso sob análise, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural nos períodos de 01/01/1992 a 10/11/2005 e 18/01/2006 até atualidade.
Neste contexto, DESIGNO o dia 24/07/2025 às 15h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/06/2025 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/01/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:37
Despacho
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02/09/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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