TRF2 - 5008262-12.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/08/2025 09:55
Juntada de Petição
-
21/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:01
Juntada de Petição
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:21
Despacho
-
05/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
21/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 12:01
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008262-12.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA FELIXADVOGADO(A): HERVAL NEY CARNEIRO (OAB RJ234300)ADVOGADO(A): EDNALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ255666) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:46
Determinada a intimação
-
08/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008262-12.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA FELIXADVOGADO(A): HERVAL NEY CARNEIRO (OAB RJ234300)ADVOGADO(A): EDNALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ255666)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas em pecúnia, referentes ao período aquisitivo correspondente ao ano de seu ingresso ao serviço militar, ou seja, de período de 12/02/1990 a 31/12/1990, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a incompetência do Juízo para processar e julgar o pedido de não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas.
Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
10/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
11/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
18/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/10/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:41
Determinada a citação
-
16/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 16/10/2024 07:51:57)
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/10/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição
-
01/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:06
Decretada a revelia
-
01/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 13:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJNIG02S)
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2024 16:57
Juntada de Petição
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/09/2024 21:13
Juntada de Petição
-
05/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:41
Despacho
-
05/09/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:25
Despacho
-
29/07/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIG02S para CESOLBAIXAJ)
-
26/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048973-91.2021.4.02.5101
Mary Trilles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006071-28.2023.4.02.5110
Ramiro Vinhosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2023 21:40
Processo nº 5011938-41.2024.4.02.5118
Janaina Nascimento Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:44
Processo nº 5050855-49.2025.4.02.5101
Rayssa Hipolito do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Luiz dos Santos Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 16:54
Processo nº 5050388-12.2021.4.02.5101
Alan Correa de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00