TRF2 - 5003754-10.2025.4.02.5103
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 18:23
Determinada a citação
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14/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003754-10.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DANTASADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA DANTAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
O feito foi originalmente distribuído à 1ª vara Federal de Campos e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
Custas não recolhidas.
Decido.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC. -
10/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO30F)
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12/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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