TRF2 - 5004805-78.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            29/08/2025 15:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            29/08/2025 02:21 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79 
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                                            28/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5004805-78.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARILENE MARQUES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 68, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
 
 A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 63, RELVOTO1 e ACOR2): ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
 
 IDOSO.
 
 REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
 
 VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 2.
 
 A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, por possuir os requisitos legais de concessão. 3.
 
 Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão paradigma proferida por TRF. 4.
 
 Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 5.
 
 Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
 
 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
 
 TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 SÚMULA 287 DO STF.
 
 SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
 
 SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
 
 Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
 
 Outrossim, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
 
 Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se (Evento 63, RELVOTO1): No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG3).
 
 Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
 
 De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 23, LAUDO1) o núcleo familiar é composto pela parte autora, que afirmou não ter renda, e seu marido, que afirmou receber aposentadoria no valor de R$ 1.627,28.
 
 O histórico de créditos (Evento 32, HISCRE1) demonstra que o marido da autora, que tem 68 anos de idade, recebe aposentadoria por tempo de contribuição que era no valor de R$ 1.648,04 ao tempo da DER (09/2024) e atualmente é no valor de R$ 1.726,65 De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". No caso dos autos, a renda percebida pelo marido da autora a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar por ser superior ao valor do salário mínimo.
 
 Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.
 
 No laudo social ainda constam as seguintes informações: "B – RESIDÊNCIA Tempo de Moradia: 39 ANOS Origem: (x ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia: Construção: ( ) Madeira ( ) Barro (x ) Alvenaria ( X) Laje ( ) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________ Número de Cômodos: (1 ) Sala (2) Quartos (1) Cozinha (1) Banheiro () Área de Serviço ( ) Outros ____________ Metragem aproximada do imóvel: 65 M² Situa-se em área de risco: (x ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: No que tange á localidade onde o usuário reside, é de fácil acesso, com parco acesso à rede de bens e serviços, local de alta periculosidade. Água: (x ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo Tratamento Adicional: ( )Não (X ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada Esgoto: ( x ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto Lixo: ( X ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra Eletricidade: ( x) Sim ( ) Não Iluminação Pública: (x ) Sim ( ) Não Logradouro: ( ) Asfaltado ( x ) Terra batida ( ) Outro C – SAÚDE Plano de Saúde: (x )Não Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( x) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: A autora apresenta receituário medico, onde indica que a mesma faz uso dos medicamentos, a citar: PREGABALINA, OMEOPRAZOL ALPRAZOLAN E LOSARTANA (todos cedidos).
 
 Vale informar que o esposo da autora faz uso dos medicamentos, a citar, insulina (cedida) DESPESAS BASICAS: Alimentação: - Valor gasto mensal R$ 800,00 Gás Cozinha: - Valor gasto mensal: R$ 130,00 Luz: - Valor gasto mensal: R$ 202,75 IPTU: - Valor gasto mensal: R$ 43,62 Recebe doações? () Sim (X) Não A autora declara que possui fois filhos, mas os mesmos não ajudam com as despesas basicas, são m\iores, casados e possuem familia.
 
 No que tange o imóvel da parte autora, o mesmo é próprio, espacialmente dividido em 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, com acabamento de piso, pintura, piso Frio, revestimentos, todos simples, mas em bom estado de uso e conservação.
 
 No que tange aos moveis e utensílios, o autor possui; cama, sofá, TV, mesa, geladeira, armário de cozinha, armário de quarto, fogão, não são novos, mas estão em bom estado de uso e conservação." O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, , sendo que as fotografias apresentadas ( Evento 23, LAUDO1) revelam que as condições de vida passam longe da vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão.
 
 Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
 
 Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
 
 Portanto, embora a situação social da família não seja a ideal, o caso presente não possibilita a concessão do benefício postulado, que é dirigido a pessoas que vivem em situação de extremado risco social.
 
 Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, merecendo reforma a sentença. 9. Por fim, a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar pretensão ao requerido pela parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar e da possível exclusão da renda auferido pelo idoso no valor de até um salário-mínimo, não sendo, pois, o caso de suspensão do feito pelo Tema 369 afetado pela TNU.
 
 Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 63, RELVOTO1): O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, , sendo que as fotografias apresentadas ( Evento 23, LAUDO1) revelam que as condições de vida passam longe da vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão.
 
 Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
 
 Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
 
 Portanto, embora a situação social da família não seja a ideal, o caso presente não possibilita a concessão do benefício postulado, que é dirigido a pessoas que vivem em situação de extremado risco social. (GRIFO NOSSO) 10.
 
 Por fim, não há de ser deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, uma vez que a pretensão autoral foi negada pela Turma Recursal de origem após cognição exauriente da matéria envolvida, não havendo em que se falar na fumaça do bom direito.
 
 Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos.
 
 Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual. 11.
 
 Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensivo ativo. 12.
 
 Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "a", "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            27/08/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 15:52 Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional 
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                                            26/08/2025 13:20 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            26/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73 
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                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            25/07/2025 09:53 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 20:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            22/07/2025 20:25 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            18/07/2025 18:06 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES 
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                                            18/07/2025 17:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            18/07/2025 17:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            17/07/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5004805-78.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRIDO: MARILENE MARQUES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 INTIME-SE O INSS.
 
 SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
 
 RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
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                                            15/07/2025 16:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            15/07/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            14/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            11/07/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/07/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/07/2025 18:31 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            11/07/2025 15:04 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            04/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54 
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                                            28/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 RECURSO CÍVEL Nº 5004805-78.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARILENE MARQUES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) PERITO: ALESSANDRA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
 
 Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente
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                                            18/06/2025 17:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            18/06/2025 17:12 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104 
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                                            18/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            17/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5004805-78.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARILENE MARQUES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
 
 Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
 
 Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL a ser realizada no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
 
 Também de ordem da MM.
 
 Juíza Relatora são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 17/07/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 17/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
 
 Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 10/07/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 17/07/2025 a partir das 14hs.
 
 O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4).
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                                            16/06/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 08:16 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02 
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                                            11/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/06/2025 14:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            09/06/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            06/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004805-78.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: MARILENE MARQUES DA ROCHAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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                                            05/06/2025 23:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            05/06/2025 19:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/06/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            27/05/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/05/2025 11:20 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            23/05/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            23/05/2025 10:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            23/05/2025 09:05 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2025 20:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE 
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                                            22/05/2025 20:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 20:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 20:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2025 18:13 Juntado(a) 
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                                            19/05/2025 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 12:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            27/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/04/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            17/04/2025 15:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            17/04/2025 00:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            17/04/2025 00:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            17/04/2025 00:00 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            16/04/2025 18:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/04/2025 22:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            20/03/2025 21:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            19/03/2025 13:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/03/2025 13:05 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/03/2025 11:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            18/03/2025 11:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/03/2025 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/03/2025 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/03/2025 20:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 20:03 Determinada a citação 
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                                            12/03/2025 16:19 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/02/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/01/2025 06:06 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/01/2025 19:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            15/01/2025 19:42 Determinada a intimação 
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                                            15/01/2025 13:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/12/2024 16:35 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB02F para RJITB01S) 
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                                            15/12/2024 19:10 Decisão interlocutória 
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                                            29/11/2024 17:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/11/2024 17:31 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004373-59.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8 
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                                            26/11/2024 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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