TRF2 - 5102645-43.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102645-43.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOAQUIM LOPES DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)SENTENÇAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nego provimento aos embargos de declaração, pois o que se extrai da leitura das razões recursais é que o embargante almeja a reforma da sentença, com prevalência de seu ponto de vista com relação à necessidade de suspensão do feito, providência que desafia a interposição de recurso próprio.
Ainda que assim não fosse, verifico que a Colenda 2ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Interno na Reclamação 75.374, firmou compreensão no sentido de força vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado, in verbis: "Agravo regimental em reclamação.
Tema nº 1.102.
ADI nºs 2.110 e 2.111.
Pretensão do reclamante de revisitar o acórdão proferido em sede de controle concentrado.
Impossibilidade.
Descabimento da via reclamatória como sucedâneo recursal.
Agravo regimental não provido. 1.
Por atribuição constitucional, é cabível a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (Agravo Interno na Reclamação 75.374; Relator Ministro Dias Tóffoli; j. 24/01/2025; p. 28/01/2025) Anoto, por relevante, as seguintes passagens do v. acórdão: "Por atribuição constitucional, é cabível a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Como destacado na decisão agravada, a improcedência do pedido de revisão para toda vida pelo Tribunal de Origem fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte." Portanto, em linha com o citado precedente do E.
STF, entendo que a ordem de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102) restou superada pela decisão proferida em sede de controle concentrado.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
I. -
27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102645-43.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOAQUIM LOPES DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102645-43.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAQUIM LOPES DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM LOPES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer: f) A inclusão dos salários de contribuição nos períodos laborados para os empregadores XEROX DO BRASIL S.A. (20/03/1972 a 06/04/1973), COMPANHIA TELEFONICA BRASILEIRA (11/10/1973 a 11/12/1974), COMERCIO E INDUSTRIA INDUCO S.A. (11/12/1974 a 03/02/1976), SOCIPLAN ENGENHARIA LTDA (04/02/1976 a 02/05/1979), TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO (03/05/1979 a 28/05/1990) conforme registro e anotações na CTPS; g) A revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 178.819.633-0, aplicando a norma permanente no cálculo da RMI do Autor, estabelecida pelo texto do art. 29, inc.
I, da Lei n° 8.213/91, utilizando as contribuições de todo o período contributivo, e, por conseguinte, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, descartadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição; Exordial com documentos anexos no Evento 1.1. No Evento 13.1, foi proferido despacho acerca do que restara decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no tema da revisão da vida toda, não obstante, dando-se seguimento aos demais pedidos da exordial, em especial, a inclusão de determinados períodos contributivos, bem como oportunizando réplica da parte autora e provas, esta última para todas as partes.
Contestação do INSS no Evento 9.1.
Preliminarmente requer: a) suspensão do feito; b) inaplicabilidade da preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI; c) decadência; d) aplicação da tese n.º 1.057 do STJ; e) prescrição quinquenal; f) falta de interesse de agir quanto ao pedido de inclusão de tempo de contribuição.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pugna pela improcedência.
Réplica no Evento 13.1 expondo as razões que fundamentam os seus pedidos exordiais e, preliminarmente, requerendo a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF.
Em provas, no Evento 17.1, o INSS se reportou à contestação. É o relatório do essencial, passo a sanear o feito.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão, em fundamentação per ralationem, indefiro-o, reportando-me à decisão de Evento 13.1.
Acerca das demais questões prévias arguidas pela autarquia, serão analisadas em sentença.
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à possibilidade inclusão de determinados salários de benefício no período básico de cálculo, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
P.
I. -
16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:23
Determinada a intimação
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28/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 16:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
18/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 09:47
Determinada a intimação
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27/10/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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