TRF2 - 5046541-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012622-57.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/09/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126225720254020000/TRF2
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50126225720254020000/TRF2
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046541-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MOREIRA HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)RÉU: STERICONTROL LTDAADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064)DESPACHO/DECISÃONego provimento aos embargos de declaração, pois da leitura das respectivas razões, vê-se que a embargante pretende a reforma da decisão embargada, com prevalência de seu ponto de vista com relação à necessidade de produção de provas, providência expressamente abordada pelo Juízo.
Venham conclusos para sentença.
P.
I. -
13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046541-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MOREIRA HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)RÉU: STERICONTROL LTDAADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de ação ajuizada por MOREIRA HOSPITALAR LTDA em face de STERICONTROL LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer: "e) ANULAR o ato administrativo do INPI que não proveu o recurso da Autora contra o indeferimento do pedido de caducidade do registro nº 831034378, marca mista ?BI-TEST?, enquadrada na classe 05 (NCL-9), de titularidade da 1ª Ré, declarando o EXTINTO pela falta de comprovação de uso efetivo e contínuo no período investigado; f) Por consequência da extinção do registro nº 831034378, declarar, em definitivo, a nulidade do ato administrativo emanado pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 922210802, marca mista ?BITEST?, na classe 05 (NCL-11), com o seu consequente deferimento;" Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação de STERICONTROL LTDA no Evento 21.1.
Sem questões prévias, no mérito refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI no Evento 27.1.
Ausente de preliminares, no mérito, afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no Evento 36.1, expondo suas razões e, ao final, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal.
Em provas, no Evento 34.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Em provas, no Evento 35.1, a empresa ré esclarece que não pretende produzir outras provas. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Na ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que decretou a caducidade do registro de n.º 831.034.378, bem como do ato que indeferiu o registro de n.º 922.210.802, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Acerca do requerimento da parte autora de produção de prova pericial e testemunhal, rejeito-o, uma vez que, na espécie, a prova necessária ao julgamento da causa é de natureza essencialmente documental.
Com efeito, as provas requeridas destinam-se a comprovar a autenticidade dos documentos dos autos, para o que seria necessária a instauração do competente incidente arguição de falsidade (art. 430, CPC) e não a produção de prova testemunhal e pericial.
Ademais, o Juízo poderá, a partir dos documentos constantes dos autos, ponderar as alegações das partes e concluir se restam atendidos ou não os requisitos para declaração da caducidade.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
Preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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17/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:19
Determinada a intimação
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17/01/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição - STERICONTROL LTDA (PR075064 - ILDO RITTER DE OLIVEIRA)
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27/08/2024 11:17
Intimado em Secretaria
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27/08/2024 11:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 11:06
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 19:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2024 12:22
Expedição de Mandado de citação
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25/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 423,60 em 13/07/2024 Número de referência: 1199699
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11/07/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:29
Determinada a intimação
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08/07/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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