TRF2 - 5001148-58.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-58.2025.4.02.5119/RJAUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inciso I do caput do art. 485, também do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição.
INTIME-SE. -
14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-58.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a autora, por meio de petição assinada pelo advogado, declarou renunciar os valores excedentes a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, verifica-se que a procuração outorgada ao procurador não lhe confere expressamente poderes para renunciar ao limite dos Juizados Especiais em nome da parte.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-58.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação que JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAmove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos sobre seu benefício previdenciário e a não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Verifica-se que os autos foram, inicialmente distribuídos junto ao Juízo Estadual da Comarca de Barra do Piraí, sob o n. 0803468-42.2025.8.19.0006.
Decisão do Juízo Estadual reconhecendo a legitimidade passiva do INSS e determinando o declínio dos autos em favor desta Vara Federal (evento 1 - INIC1 - páginas 3/5). Decido.
Diante do exposto, encontra-se fixada a competência deste juízo para processo e julgamento do feito.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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