TRF2 - 5004663-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004663-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MOISES DE CASTRO CALDASADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:21
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004663-98.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MOISES DE CASTRO CALDASADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 19:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009698-73.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/07/2025 19:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096987320254020000/TRF2
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096987320254020000/TRF2
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004663-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MOISES DE CASTRO CALDASADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MOISES DE CASTRO CALDAS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual formula pedido, em sede de tutela de urgência, para que seja assegurada "a participação contínua do autor no certame até decisão final do mérito", com nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física (Evento 1, Doc.1, Pág.15).
Para tanto, afirma ter realizado inscrição em certame promovido pela Universidade Federal Fluminense - UFF para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência para provimento no cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega que, após ser aprovado na prova objetiva, foi convocado para participar do Teste de Aptidão Física.
Informa que, na corrida de resistência, não conseguiu completar a distância exigida por aproximadamente cem metros para a conclusão.
Ressalta que a convocação para o TAF ocorreu em período inferior a 30 dias, fato que reduziu o tempo de preparação física adequada.
Aduz que mantinha, durante a execução da corrida de resistência, bom desempenho até ser confundido por um grito de uma fiscal de prova que dizia: "- Encerrou!", dando-lhe a entender que havia encerrado corretamente a sua prova.
Relata que "acreditando ter cumprido o percurso, o Autor interrompeu o esforço físico, e quando percebeu o equívoco, tentou retomar a corrida, porém o tempo já não era suficiente para alcançar a linha de chegada dentro do limite previsto".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Junta aos autos declaração de IRPF exercício 2025 com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.6, Pág.1).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes.
As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
O Autor informa que a organizadora do certame não observou o prazo de trinta dias entre a publicação do resultado da prova objetiva e a convocação para o Teste de Aptidão Física, em contrariedade à razoabilidade e à isonomia (Evento 1, Doc.1, Pág.5).
Entretanto, o demandante não apontou no edital a previsão que tutela o alegado interregno.
Em análise primeira, também não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, pois, via de regra, a realização de cada etapa do certame obedece ao cronograma de eventos previamente estabelecido pela instituição organizadora.
Registre-se que o Autor não juntou com a inicial o cronograma do concurso.
Com relação à súbita interrupção da corrida, provocada indevidamente por um dos fiscais da prova, as declarações contidas na inicial não vieram acompanhadas das respectivas provas.
A alegada arbitrariedade cometida pelas rés está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004663-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MOISES DE CASTRO CALDASADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:31
Despacho
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05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2025 11:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27F)
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05/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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