TRF2 - 5003550-06.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 14:29
Determinada a intimação
-
09/09/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 06:28
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003550-06.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JORGE LUIZ SCARPATIADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro apontado, de modo que, corrigindo o verificado, integro a sentença do evento 35, a qual passa a ter o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora, JORGE LUIZ SCARPATI, pretende a concessão de aposentadoria com a conversão de períodos laborados em condições especiais, bem como o pagamento das parcelas vencidas e, ainda, indenização por danos morais.
Decido. À luz do princípio do tempus regit actum, as normas aplicáveis devem ser as vigentes no momento em que o interessado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
Para os casos de direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, permanece disciplinada na Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o artigo 48, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na referida lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O artigo 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 estabelece que essa carência é, de regra, de 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, os segurados que não reuniram os requisitos necessários ao direito até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, 13/11/2019, deverão observar as novas regras trazidas pela reforma constitucional, em disposições de transição ou permanentes.
Atualmente, assim dispõem o art. 201 da Constituição Federal e o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, ressalto que a TNU, no julgamento do PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE (Tema 358), na Sessão Ordinária de 16/10/2024, firmou tese no sentido de que o art. 18 da EC nº 103/2019 não dispensa o cumprimento do requisito da carência: "Tema 358/TNU - Tese firmada: 1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria." Assim, na forma do julgamento do Tema Representativo da Controvérsia nº. 358 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é preciso analisar se a parte autora preenchia, à época do requerimento administrativo, 3 (três) requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher (art. 18, I, da EC 103/2019), com os acréscimos do art. 18, § 1º, da EC 103/2019, se for o caso, ou a idade mínima de 65 anos, se homem (art. 18, I da EC 103/2019); 15 anos de contribuição (art. 18, II, da EC 103/2019); e, ainda, 15 anos de carência.
Conforme inicial e emenda do evento 8, anexo 1, o autor alega que o INSS não reconheceu períodos de trabalho em condições especiais.
Assim, passo à análise dos períodos mencionados pelo autor que não foram reconhecidos como especiais pelo INSS: POSTO DE GASOLINA SÃO JOSÉ LTDA ? período de 01/08/1974 a 22/01/1975 O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período em razão da atividade de ?auxiliar?.
Para tanto, apresenta a CTPS do evento 1, anexo 8, página 15.
A simples menção à atividade de ?auxiliar? não permite o enquadramento, pois não foi especificada a atividade principal da qual o autor seria auxiliar, mesmo em se tratando de trabalho realizado em posto de combustíveis.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período.
Para os próximos vínculos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período em razão da atividade de ?motorista carreteiro?.
CAVALINHOS TRANSPORTES ? período de 01/02/1982 a 03/10/1983 Verifica-se que já houve o reconhecimento administrativo da especialidade do período pelo INSS, conforme evento 20, anexo 2, página 1, de modo que falta interesse processual ao autor em relação a tal período.
TRANSPORTES KARINA ? período de 01/08/1984 a 30/10/1984 Da mesma forma, já houve o reconhecimento administrativo da especialidade do período pelo INSS, conforme evento 20, anexo 2, página 1, de modo que falta interesse processual ao autor em relação a tal período.
JOSÉ MOREIRA DOS REIS ? período de 01/04/1985 a 30/07/1986 O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período em razão da atividade de ?motorista carreteiro? que é o profissional que dirige carretas, logo, motorista de caminhão.
A atividade de motorista de caminhão permite o enquadramento profissional pelo Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4 e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2, conforme entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA.
TRATORISTA.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS.
PRESUNÇÃO LEGAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMPO NA DER INSUFICIENTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.827/2003. 2. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995. 3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal.
Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria. Precedentes. 4.
As atividades de tratorista e operador de máquinas pesadas prestadas pelo segurado importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2).
Precedentes. 5. À exceção dos períodos de 21/06/1976 a 23/05/1977, 23/06/1977 a 30/06/1977 e 05/07/1977 a 18/07/1977, em que a parte autora é qualificada genericamente como "motorista" na documentação constante dos autos, todos os demais períodos reconhecidos na sentença devem ser enquadrados por categoria profissional. (...) (TRF 1ª Região.
Relator Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, AC 00027042720064013810 0002704-27.2006.4.02.3810, 1ª Câmara regional Previdenciária de Minas Gerais, publicação em 09/01/2015, e-DJF1 P. 3392 ? grifo nosso).
O autor apresentou a CTPS do evento 1, anexo 8, página 17, na qual consta a atividade de motorista carreteiro.
Dessa forma, reconhece-se a especialidade em relação ao vínculo com José Moreira dos Reis (01/04/1985 a 30/07/1986).
TRANSFIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ? período de 01/11/1986 a 06/08/1988 Já houve o reconhecimento administrativo da especialidade do período pelo INSS, conforme evento 20, anexo 2, página 3, de modo que falta interesse processual ao autor em relação a tal período.
CAVALINHOS TRANSPORTES ? período de 16/08/1988 a 01/11/1990 Já houve o reconhecimento administrativo da especialidade do período pelo INSS, conforme evento 20, anexo 2, página 3, de modo que falta interesse processual ao autor em relação a tal período.
TRANSPORTES IBIRAÇU ? períodos de 01/10/1989 a 06/11/1991 e 01/07/1991 a 01/01/1992 Já houve o reconhecimento administrativo da especialidade do período pelo INSS em relação ao período de 01/07/1991 a 01/01/1992, conforme evento 20, anexo 2, página 3, de modo que falta interesse processual ao autor em relação a tal período.
Resta a análise quanto ao período de 01/10/1989 a 06/11/1991, porém, não se encontrou nos autos documentos referentes a tal período.
Logo, impossível o reconhecimento da especialidade.
ARACRUZ FLORESTAL S.A. ? período de 01/04/1992 a 01/07/1993 O autor apresentou a CTPS do evento 1, anexo 8, página 34, na qual consta a atividade de ?carreteiro II?.
Assim, reconhece-se a especialidade do vínculo com a empresa Aracruz Florestal S.A.no período de 01/04/1992 a 01/07/1993.
ARACRUZ CELULOSE S.A. ? período de 01/04/1992 a 27/04/1995 O autor apresentou a CTPS do evento 1, anexo 8, página 34 (01/04/1992 a 08/10/1996), período em parte concomitante com o período anterior, no qual também consta a atividade de ?carreteiro II?, sendo possível o enquadramento profissional porém somente até 27/04/1995, como já visto.
Logo, o reconhecimento da especialidade se dará de 02/07/1993 a 27/04/1995.
DA VERIFICAÇÃO DO DIREITO ATÉ A DER DE 11/03/2024 Para fins de verificação do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido até a data de entrada do requerimento em 11/03/2024, apura-se o seguinte montante: Dessa maneira, apura-se até a DER o total de 31 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 337 contribuições mensais a título de carência, suficiente para a concessão do benefício pela regra do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade com DIB em 11/03/2024 é medida que se impõe.
Quanto ao pedido autoral de pagamento de indenização por dano moral, a Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independentemente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
Assim sendo, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante.
A simples negativa indevida de concessão de benefício não configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano extrapatrimonial não decorre necessariamente de eventual ineficiência da Administração no procedimento, de modo a se presumir resultados.
Sendo assim, deixando o autor de elucidar e fazer prova das consequências de natureza extrapatrimonial que teriam advindo da conduta do INSS, não pode esse Juízo, por presunção, entender pela sua caracterização.
Logo, não vislumbro a existência de dano moral no presente caso, de modo que é improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto: I ? JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos com as empresas CAVALINHOS TRANSPORTES ? período de 01/02/1982 a 03/10/1983; TRANSPORTES KARINA ? período de 01/08/1984 a 30/10/1984; TRANSFIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ? período de 01/11/1986 a 06/08/1988; CAVALINHOS TRANSPORTES ? período de 16/08/1988 a 01/11/1990 e TRANSPORTES IBIRAÇU ? período de 01/07/1991 a 01/01/1992.
II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o tempo de serviço especial do autor trabalhado nos vínculos JOSÉ MOREIRA DOS REIS ? período de 01/04/1985 a 30/07/1986; ARACRUZ FLORESTAL S.A. ? período de 01/04/1992 a 01/07/1993 e ARACRUZ CELULOSE S.A. ? período de 02/07/1993 a 27/04/1995. b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com data de início (DIB) em 11/03/2024, pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, bem como a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Como os valores são posteriores a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
III - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:49
Determinada a intimação
-
15/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003550-06.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JORGE LUIZ SCARPATIADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282)SENTENÇAAnte o exposto: I ? JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos com as empresas CAVALINHOS TRANSPORTES ? período de 01/02/1982 a 03/10/1983; TRANSPORTES KARINA ? período de 01/08/1984 a 30/10/1984; TRANSFIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ? período de 01/11/1986 a 06/08/1988; CAVALINHOS TRANSPORTES ? período de 16/08/1988 a 01/11/1990 e TRANSPORTES IBIRAÇU ? período de 01/07/1991 a 01/01/1992.
II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o tempo de serviço especial do autor trabalhado nos vínculos JOSÉ MOREIRA DOS REIS ? período de 01/04/1985 a 30/07/1986; ARACRUZ FLORESTAL S.A. ? período de 01/04/1992 a 01/07/1993 e ARACRUZ CELULOSE S.A. ? período de 02/07/1993 a 27/04/1995. b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 11/03/2024, pela regra de transição do art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019, bem como a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Como os valores são posteriores a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
III - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:20
Determinada a intimação
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
07/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 09:17
Determinada a intimação
-
05/03/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça
-
06/12/2024 07:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:06
Determinada a intimação
-
14/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 16:08
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
-
07/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:22