TRF2 - 5001358-91.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001358-91.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)RECORRIDO: ROSANGELA BARRETO MAIA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)INTERESSADO: LAUDELINA DE OLIVEIRA LOPES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
INDEVIDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 88, SENT1, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, ocorrido em 06/03/2019, na condição de filho maior inválido. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que o pleito exordial seja julgado procedente, aduzindo que a invalidez e a dependência econômica do autor restaram comprovadas. Subsidiariamente, requer a decretação de nulidade da sentença, com a consequente designação de nova perícia por profissional diverso. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
No que diz respeito aos dependentes dos segurados, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispunha na época do óbito, ocorrido em 06/03/2019: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifei) É de se notar que a nova redação trazida pela Lei nº 12.470/2011, mantida, na parte que nos interessa, pela Lei nº 13.146/2015, além do filho inválido, traz como possível beneficiário o filho portador de deficiência intelectual ou mental.
A distinção feita pela lei é clara: o deficiente não é, necessariamente, inválido.
Assim, a lógica da possibilidade de concessão da pensão foi profundamente alterada, sendo evidente a intenção do legislador de permitir o seu deferimento àqueles que, mesmo apresentando uma deficiência, querem exercer atividade laboral.
Tal previsão abriu caminho para que a pessoa deficiente tente ingressar no mercado de trabalho, sem o receio de não fazer jus à pensão por morte futuramente.
Iniciativas louváveis como estas devem ser estimuladas, e não tolhidas pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
De qualquer modo, é suficiente a verificação da invalidez ou da deficiência antes do óbito, não importando se, quando do seu advento, o filho já fosse maior de 21 anos, considerando-se que a lei não faz qualquer ressalva nesse sentido.
Nessa esteira, confira-se a jurisprudência: (grifei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À PENSÃO.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2.
Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.” (AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/09/2012 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
EMANCIPAÇÃO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
OCORRÊNCIA.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido.
A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário.
O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai. [...] (TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008) Ademais, ressalta-se que, conforme se depreende da redação dada pelo artigo 77, § 2º, III, da Lei nº 8.213/91, não é necessário que a enfermidade que acomete o filho ou o irmão inválido seja irreversível, visto que prevê a possibilidade de cessação da pensão por morte na ocasião de eventual cessação da invalidez.
Confira-se: "Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015) [...] III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)" (grifei) Ocorre que, no caso em apreço, não há comprovação inequívoca de invalidez anterior ao óbito, o que já inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
O pedido administrativo do autor foi indeferido pela autarquia ré, visto que a perícia médica, realizada no dia 18/08/2022, concluiu que o requerente não é inválido, estando lúcido e orientado no tempo e espaço, sem déficits neurológicos e sem evidências de distúrbios senso-perceptivos.
Confira-se: No mesmo sentido, o laudo pericial judicial, Evento 84, LAUDPERI1, atestou a ausência de transtornos, patologias ou retardo mental e, por conseguinte, a inexistência de incapacidade.
Vejamos a conclusão do perito: Conclusão:Periciando concluiu ensino médio dentro da normalidade, sem alterações e prejuízos que o enquadrem com diagnóstico de TDAH, ademais tal diagnóstico não acarreta impedimentos, bem menos deficiência.Periciando não possui prejuízo nos domínios sociais, práticos e conceituais que possibilitem diagnóstico de retardo mental, mantendo ainda autonomia, e independência.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade, impedimentos, deficiências ou mesmo alienação mental/invalidez, mantendo capacidade para prática de atos da vida civil.Em relação aos laudos 13 e 14 apresentados em evento 1, o mesmo se trata de documento emitido por psicólogo e não médico, sendo que diagnóstico médico é atributo exclusivo de médico, não podendo outra profissão efetuar diagnóstico.Laudo de incapacidade é atributo exclusivo de médico.Parecer CFM N. 31/2013A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina.
O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial.
O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO O expert ainda afirmou categoricamente que o pericado possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e que não necessita de constante assistência de terceira pessoa.
Outrossim, conforme se extrai do CNIS do autor, verifica-se que ele exerceu atividades laborativas, sendo que seu último vínculo encerrou-se em 2013, bem como realizou recolhimentos como autônomo, o que afasta a existência de invalidez desde a infância, como aduz o recorrente, bem como corrobora a conclusão do laudo pericial pela capacidade laboral do autor.
De todo modo, não se pode desconsiderar que, em 2020, após o óbito do instituidor da pensão, foi ajuizada pela genitora do autor a ação judicial nº 0011263-25.2020.8.19.0066, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Família de Volta Redonda, objetivando a decretação da curatela do ora recorrente, tendo sido decretada, definitivamente, em 11/2024. O estudo social de Evento 1, OUT12, datado de 04/12/2023, e os laudos psicológicos de Evento 1, LAUDO13 e Evento 1, LAUDO14, datados, respectivamente, de 30/05/2023 e 27/09/2023, produzidos nos autos do processo de curatela, atestam que o demandante possui limitações mentais e/ou cognitivas importantes que o impedem de gerir sua existência de forma autônoma e funcional, incluindo lidar com finanças, seus desdobramentos negociais e patrimoniais. Contudo, além de conflitantes com o arcabouço probatório produzido nos presentes autos, tais documentos não comprovam invalidez pré-existente ao óbito do segurado.
Ademais, em 05/03/2021, o autor ingressou com o processo nº 0801043-95.2021.8.19.0066, posteriormente ao óbito do segurado instituidor bem como ao ajuizamento da ação de curatela pela genitora do demandante, versando sobre a compra de uma Smart TV e de um mini teclado wireless e o atraso no envio dos produtos, o que reforça sua capacidade de realizar transações financeiras e gerir seus próprios interesses. Mesmo que ainda não tivesse sido deferida a curatela provisória do autor em favor de sua genitora, o fato de ajuizar uma ação judicial e comparecer de forma autônoma à audiência de conciliação em 18/02/2022 corrobora sua capacidade de agir de maneira independente, em consonância com a conclusão do laudo pericial produzido na presente demanda.
Por outro lado, quanto à dependência econômica, esta é presumida, conforme reza o § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, para o filho inválido ou portador de deficiência.
No entanto, a esse respeito, vejamos a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), relativa ao Tema nº 114: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada”.
No caso em tela, no estudo social realizado nos autos do processo nº 0011263-25.2020.8.19.00, consta que o núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua mãe, e a reprodução material é garantida pela renda da genitora, aposentada por idade e com vínculo em aberto com a Prefeitura Municipal de Barra Mansa (evento 87, ANEXO1), e com a venda de doces pelo autor.
Confira-se: A renda familiar tem origem na ocupação da requerente que trabalha 2 vezes na semana como cirurgiã dentista, na cidade de Barra Mansa e na produção de doces em compotas que são vendidos pelo interditando.
No entanto, Rogério não recebe remuneração por seu trabalho, ficando todo o recurso financeiro em poder e administração de sua mãe.
Inclusive, no processo 0801043-95.2021.8.19.0066, ajuizado pelo autor perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda, em 05/03/2021, após o óbito do segurado instituidor, ele foi qualificado como "vendedor".
Confira-se: Além disso, o endereço declarado na petição inicial e que consta do comprovante de residência anexado aos autos diverge do endereço que consta da certidão de óbito do instituidor da pensão, o que revela que o autor não residia com o pai na data do falecimento, conforme confirmado em sede de recurso.
Desse modo, não há nos autos elementos que demonstrem que o instituidor da pensão prestava contribuição financeira substancial para a subsistência do autor, não restando comprovada, portanto, a dependência econômica.
Por derradeiro, é imperioso destacar que o laudo pericial de Evento 68, LAUDPERI1 foi elaborado por profissional imparcial, equidistante das partes, especialista em clínica médica, neurologia e psquiatria; está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Convém, pois, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, deferida em Evento 7, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001358-91.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIRÉU: ROSANGELA BARRETO MAIAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:56
Juntado(a)
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14/05/2025 15:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:39
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 73
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/11/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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14/10/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO DE OLIVEIRA LOPES <br/> Data: 19/11/2024 às 17:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR D
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 20:29
Determinada a intimação
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10/10/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45
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04/09/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO DE OLIVEIRA LOPES <br/> Data: 10/10/2024 às 17:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR D
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03/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 16:36
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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12/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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25/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição - ROSANGELA BARRETO MAIA (RJ158171 - RODRIGO SOARES HIGINO / RJ158862 - LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO)
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2024 15:51
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/05/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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14/05/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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27/03/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2024 17:38
Juntada de Petição
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14/03/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 08:20
Juntada de Petição
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14/03/2024 08:17
Juntada de Petição
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13/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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