TRF2 - 5005687-94.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 08:19
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005687-94.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ROOSEVELT SA FREIREADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)SENTENÇAPelo exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por idade (NB 193004227-0) recebidos pelo autor, por ser portador de doença grave, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por idade (NB 193004227-0) recebidos pelo autor, que deverá se dar a partir de 05/06/2020, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento - e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:25
Despacho
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14/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005687-94.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAAUTOR: ROOSEVELT SA FREIREADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005687-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROOSEVELT SA FREIREADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ROOSEVELT SA FREIRE em face da UNIÃO, em que requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do recolhimento do Imposto Renda sobre sua aposentadoria, alegando ser portador de moléstia grave.
A título de tutela final, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, bem como a restituição, devidamente corrigida e acrescido de juros moratórios, dos valores indevidamente cobrados.
Regularizada a inicial (eventos 04 e 08), vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias. P.I. -
12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005687-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROOSEVELT SA FREIREADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando declaração de renúncia ao valor que exceder o teto do Juizado Especial Federal e prova de que incide Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob pena de extinção do feito. Cumprido, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. -
05/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:24
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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