TRF2 - 5015568-34.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015568-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HOTEL ESSENTIAL RESIDENCE LTDAADVOGADO(A): THIAGO BACILE (OAB SP509134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança segundo o qual a parte impetrante pretende, liminarmente, que a autoridade coatora "se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança/exigência dos créditos tributários que foram objeto do requerimento de parcelamento nº 0284.0012.0000783893.24-00 (débitos de IRPJ e CSLL do ano de 2024 – vide relatório de diagnóstico fiscal – Doc. 06), nos termos do artigo 151, IV, do CTN em especial lavratura de auto de infração/lançamento fiscal, posterior inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal, assegurada à Impetrante a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN". Manifestação da autoridade coatora no Evento 10, na qual encarta a decidão administrativa adotada no caso da impetrante. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Quanto ao fundamento relevante, tenho que o mesmo não se apresenta no caso vertente, porquanto a impetrante não cumpriu as condições legais do parcelamento, como dá conta o documento colacionado no Evento 11, cito: Descabe ao Judiciário intervir nas condições legal e/ou regulamentarmente previstas para transação tributária, salvo casos altamente excepcionais, o que não se demonstra na hipótese em tela.
Ausente o fundamento relevante, desnecessária a investigação do perigo de ineficácia da medida pelo que, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o MPF.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 21:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015568-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HOTEL ESSENTIAL RESIDENCE LTDAADVOGADO(A): THIAGO BACILE (OAB SP509134) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5007760-75.2025.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Oitiva Prévia No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Nesta oportunidade, deverá indicar, expressamente, se o crédito tributário evidenciado na Inicial se encontra extinto por pagamento integral decorrente de parcelamento, e, caso não o esteja, que indique eventual montante faltante e respectivas condições para que a impetrante possa avaliar a estratégia processual a adotar.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 00:05
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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