TRF2 - 5085192-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5085192-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTIANO LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, tornem conclusos.
No silêncio, dê-se baixa. -
09/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:07
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085192-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANO LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a abster-se de descontar da remuneração da parte autora a cota-parte a título de custeio da assistência pré-escolar, bem como de (ii) condená-la à repetição dos descontos já efetuados, observada a prescrição quinquenal, e dos que ocorrerem no curso do processo, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085192-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 08:55
Determinada a citação
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17/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO17
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16/07/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085192-98.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CRISTIANO LUCAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAR A UNIÃO A SE ABSTER de descontar valores relativos ao auxílio pré-escolar DA remuneração.
SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
DISPENSA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, JÁ QUE A MATÉRIA DE FUNDO É NOTORIAMENTE CONTRVERTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA a fim de determinar o normal prosseguimento do processo.
Custas ex lege.
Deixo de condenar em honorários, considerando o resultado do julgamento.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:47
Determinada a intimação
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13/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:39
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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05/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO17S)
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11/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:25
Despacho
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07/11/2024 02:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 22:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO17S para CEJUSCRIOA)
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06/11/2024 18:35
Despacho
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22/10/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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