TRF2 - 5018078-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018078-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LAURO BARBOSA MOREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOAO LAURO BARBOSA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente cumulada(o) com acréscimo de 25% em seu benefício e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000, emitiu recomendação no sentido de que, nas causas envolvendo pretensões relativas aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a perícia médica seja realizada, preferencialmente, em momento prévio à citação, de modo que o INSS possa responder ao pedido tendo à vista o laudo médico, o que lhe possibilitaria apresentar proposta de acordo.
Desse modo, considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ORTOPEDIA a ser, oportunamente, indicado(a) pela secretaria deste juízo/Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias. (v) As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. (vi) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (vii) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (viii) Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (ix) Passo a adotar os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que integra este despacho, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo, a seguir: 1 - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara 2 - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3 - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4 - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5 - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se o(a) periciando(a) encontra-se apto(a) a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. r) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Após a juntada do laudo: Dê-se vista às partes por 5 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:40
Determinada a intimação
-
18/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018078-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LAURO BARBOSA MOREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Quanto à petição do evento 25, mantenho o indeferimento da tutela provisória pelos motivos mencionados no comando judicial de Evento 14.
Tendo em vista a concessão do benefício, ora pleiteado, conforme cópia juntada no Evento 28 ("Informação De Benefício 1"), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse de agir, justificadamente, ciente de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
06/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018078-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LAURO BARBOSA MOREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO A competência dos Juizados Especiais Federais é limitada às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo de sua propositura (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), sendo tal competência de natureza absoluta.
Já a definição de valor da causa advém do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o qual evidencia que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, no conceito de valor da causa serão consideradas umas e outras, devendo as vincendas corresponderem a 12 prestações, no caso de a obrigação ser de tempo indeterminado ou superior a 1 ano.
A fim de jogar mais luz ao tema, as Turmas Recusais do Rio de Janeiro editaram a Súmula 65, de cuja leitura não restam dúvidas sobre a inclusão das doze prestações vincendas na composição do valor da causa: "No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos." Observe-se, ainda, que o STJ fixou tese no Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Portanto, o valor da causa indicado pela parte autora passou a ser extremamente importante, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão do direito material vindicado, posiciona-se a estabelecer a competência do Juízo.
Porém, não é apenas pelo valor que a parte deu à causa que se aferirá a competência dos Juizados Especiais Federais, mas sim pelo real proveito econômico pretendido, sob pena de a parte estar escolhendo o juízo que lhe achar mais conveniente, em clara burla à regra de competência absoluta dos Juizados e do princípio do juiz natural.
Desta forma, antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
Nesse sentido, renove-se a intimação da parte autora para que apresente renúncia expressa ao valor excedente ao limite de alçada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se limite, à data da propositura da ação, a condenação em até 60 (sessenta) salários-mínimos, obedecendo-se o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, sob pena de extinção. -
05/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:05
Determinada a intimação
-
25/04/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 20:07
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição
-
14/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJNIT03F)
-
11/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 19:00
Declarada incompetência
-
26/02/2025 14:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/02/2025 01:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015521-85.2024.4.02.5101
Lucilene Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 18:49
Processo nº 5001832-34.2025.4.02.5102
Claudete Maria da Silva Cappaun
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nataniel Duarte Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000627-58.2025.4.02.5105
Edmeia Estanislau de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Edson Goncalves da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006705-57.2024.4.02.5120
Edilene de Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 14:01
Processo nº 5088853-56.2022.4.02.5101
Monica Duarte da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2023 15:43