TRF2 - 5014898-30.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:59
Baixa Definitiva
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014898-30.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE: AGATHA FERREIRA DOS SANTOS COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 31/08/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada -
01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5161107-04.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
31/08/2025 18:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5161106-19.2025.4.02.9666/TRF (AGATHA FERREIRA DOS SANTOS COUTINHO)
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01/08/2025 03:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-07 processada no TRF2 com o no. 51611070420254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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01/08/2025 03:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-07 processada no TRF2 com o no. 51611061920254029666/TRF (NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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01/08/2025 03:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-07 processada no TRF2 com o no. 51611061920254029666/TRF (AGATHA FERREIRA DOS SANTOS COUTINHO)
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31/07/2025 15:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*07-07
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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05/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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05/07/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014898-30.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE: AGATHA FERREIRA DOS SANTOS COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
03/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 112
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03/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 12:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-07
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/06/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014898-30.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: AGATHA FERREIRA DOS SANTOS COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo em benefício assistencial concedido a menor incapaz de 11 anos de idade representado por sua genitora.
Em síntese, o MPF questiona os honorários contratuais sobre a verba alimentar a ser recebida em benefícios previdenciários, no caso menor incapaz de 11 anos de idade portador de enfermidade neurológica e necessitada, ou seja, o núcleo familiar está inserido na vulnerabilidade prescrita na Lei 8.742/93.
Importante destacar que, caso o MPF não tivesse sido intimado, o processo seria nulo, art. 178, II do CPC.
Há inúmeros precedentes posteriores a Constituição de 1988 que corroboram a nulidade só pela ausência de intimação do parquet nas causas que versem sobre interesse de incapaz Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em um primeiro momento, diante da situação fática, acolhi o pleito do MPF emitindo a seguinte decisão: "Em relação aos honorários contratuais, considerando a impugnação do MPF com o pedido de a decretação da nulidade da remuneração dos honorários advocatícios na forma como prevista na cláusula "2. a)", entendo que o percentual pactuado de 30% e mais o valor correspondente a 3 (três) mensalidades no momento da concessão do benefício a título de honorários advocatícios ofende o princípio da razoabilidade.
Tendo em vista a natureza alimentar do crédito (benefício assitencial), a presumível hipossuficiência do autor, o juiz não deve deixar de avaliar a elevação sem justa causa de patamares remuneratórios da verba contratual honorária a percentual que desnature a retribuição adequada/necessária ao desvelo profissional e à atuação do advogado em defesa dos interesses de seu mandatário.
Diferentemente até de uma indenização civil qualquer, não se está tratando de uma composição adicional de patrimônio, de acréscimo pecuniário, mas do pagamento de valores que, apesar de retroativos, consistem em alimentos, verba de subsistência do autor extemporaneamente disponibilizada para seu patrimônio, que por ter natureza previdenciária recebe do ordenamento uma série de prerrogativas, inclusive constitucionais.
Assim, o CNJ já decidiu ser legítima a atuação do juiz competente para expedir precatório ou RPV em se imiscuir na valoração da razoabilidade da verba contratual entre as partes cuja retenção é requerida pelo advogado: Processo: 0001212-66.2012.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro NEVES AMORIM – ASSUNTO: TRT 8ª REGIÃO “EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.(...).Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo.
Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.(...).
Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador.
O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível.
Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94: .............................................................................O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. (...).” Isto posto, para deferir o destacamento de 30%, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer nesta Secretaria e informar o valor pago a título de honorários contratuais.
Isto é, se o equivalente as três mensalidades - presente na claúsula "2. a)"2 do contrato - já foram pagas, devendo especificar o valor pago. Cumprido, deverá a Secretaria prosseguir com o cadastramento da RPV, devendo descontar do percentual de 30% devido ao(à) advogado(a) a título de atrasados o valor já antecipado pelo autor, com base na informação prestada.
Diligencie-se." Entretanto, estamos tratando de um processo judicial, onde as bases processuais determinam a análise dos pressupostos processuais, especialmente os subjetivos. Assim, é necessário avaliar se o Juizado Previdenciário é a sede adequada para a discussão dos honorários contratuais.
Nesse sentido, é imprescindível respeitar o regramento processual, pois qualquer decisão contrária aos honorários advocatícios livremente pactuados será nula, uma vez que a competência caberia à Justiça Estadual em se tratando de contrato - Direito civil.
Por fim, é igualmente certo que o MPF pode questionar os honorários contratuais pactuados por menor de idade, vulnerável e representada por sua genitora.
Contudo, como essa é uma prática rotineira em sede de Juizados, cabe ao MPF analisar qual medida macro deve ser adotada para, em tese, proteger o menor incapaz.
No caso concreto, a genitora da autora, ao assinar o contrato de honorários, concorda com os honorários pactuados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DE MENOR - VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO GENITOR DO MENOR - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS EM QUE O PROCURADOR ATUOU. - "A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios ad exitum por representante do incapaz caracteriza ato simples de administração". ( REsp n. 1 .233.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2013.) - Nos termos do art. 21, § 1º, do Estatuto da OAB, "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". (TJ-MG - AI: 10439100024546001 Muriaé, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Nestes termos, considerando a jurisprudência do STJ, caberá ao MPF, se assim entender, estudar o tema de modo que defenda os direitos dos menores incapazes da forma mais ampla possível, porque de forma casuística em sede previdenciária, já esbarra em pressuposto processual subjetivo - COMPETÊNCIA.
Intimem-se Após o prazo de 05 dias, expeça a Secretaria o RPV na forma que pactuado originariamente (30% sobre o proveito econômico) entre o advogado e a genitora da parte autora.ão do -
18/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 13:39
Despacho
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
14/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/04/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/04/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/03/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:49
Despacho
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/02/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/01/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/01/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
11/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:00
Determinada a intimação
-
09/12/2024 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:25
Transitado em Julgado - Data: 09/12/2024
-
09/12/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/11/2024 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/11/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
18/11/2024 12:30
Homologada a Transação
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/10/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
04/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2024 22:50
Juntada de Petição
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/09/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGATHA FERREIRA DOS SANTOS COUTINHO <br/> Data: 30/08/2024 às 16:10. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JUIZADO - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, Monte Belo, Vitória-
-
24/07/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 18:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição
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04/07/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 08:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:10
Determinada a citação
-
01/07/2024 11:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURICIA FERREIRA DOS SANTOS COUTINHO - NORMAL
-
28/06/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 16:11
Despacho
-
17/05/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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