TRF2 - 5059324-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5059324-21.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAREQUERENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-43
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5059324-21.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 42, EXECUMPR1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:58
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO42
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11/07/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059324-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Restabelecer à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária 648.194.655-0, com DIB em 01/08/2024 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. (...) Alega a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez por estar acometida de patologias de caráter irreversível.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
A autora foi submetida a exame médico, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? D) SIM.
AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CORONARIANA CRÔNICA, SINTOMÁTICA NO MOMENTO DA PERÍCIA.
TRABALHAVA COMO VENDEDORA AMBULANTE.
E) TEMPORÁRIA.
O) NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL, A INCAPACIDADE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO TRABALHO DOMÉSTICO, PORÉM IMPÕE RESTRIÇÕES E NECESSIDADES DE ADAPTAÇÃO.
NÃO CONSEGUE REALIZAR O TRABALHO EM TEMPO HABITUAL, SENDO NECESSÁRIO FAZÊ-LO DEVAGAR E COM INTERVALO, DEVIDO A PRESENÇA DE SINTOMAS.
P) 180 DIAS.
TEMPO PARA RECUPERAÇÃO, REALIZAÇÃO DE EXAMES E OTIMIZAÇÃO DA TERAPIA ANTI-ISQUÊMICA.
Q) TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
REABILITAÇÃO CARDIOVASCULAR. A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, não tendo sido demonstrada a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, como bem fundamentado na sentença recorrida, que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2.
Ademais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059324-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - Intime-se a autora para que promova a juntada das razões recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
05/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:53
Despacho
-
05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/04/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 10:07
Juntada de Petição
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01/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/10/2024 15:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:14
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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16/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 11/09/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAUL
-
15/08/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:19
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 06:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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